VI - a prevenção;

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V - a conexão ou continência;

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IV - a distribuição;

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III - a natureza da infração;

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II - o domicílio ou residência do réu;

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I - o lugar da infração:

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Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

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DA COMPETÊNCIA

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TÍTULO V

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Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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