Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.              (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 17-A.  A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)                   (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Tradução Jurídica

Esses artigos tratam das despesas e dos limites de gastos de campanha eleitoral. O Art. 17 estabelece que as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos, seguindo as regras estabelecidas pela Lei. Isso significa que tanto os partidos políticos quanto os próprios candidatos são responsáveis por arcar com as despesas da campanha. O Art. 18 determina que os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esses limites são estabelecidos como uma forma de controlar os gastos excessivos e garantir uma disputa eleitoral mais equilibrada. Exemplo: João é candidato a deputado estadual e está concorrendo pelo Partido A. Durante a campanha eleitoral, João precisa arcar com os custos de materiais de divulgação, aluguel de espaço para comícios, contratação de equipe, entre outros gastos relacionados à campanha. Seguindo o Art. 17, o partido de João é responsável por financiar suas despesas eleitorais, podendo utilizar recursos próprios ou contar com o apoio financeiro do Partido A. Além disso, o TSE estabeleceu um limite máximo de gastos de campanha para o cargo de deputado estadual, o qual João deverá respeitar para não ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei.

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Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

O Artigo 16-D da Lei 9.504/1997 trata da distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos políticos. Os critérios para distribuição são estabelecidos da seguinte forma: 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados; e 15% divididos entre os partidos na proporção do número de representantes no Senado Federal. Exemplo: Um partido que possui representação na Câmara dos Deputados recebe uma porcentagem maior de recursos do que um partido que não possui representação. Além disso, a distribuição considera o número de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal de cada partido, de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Questões

§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.         (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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Questões

§ 15.  O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.           (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

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