§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

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Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

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A legislação eleitoral brasileira, especificamente a Lei 9.504/97, estabelece no seu Artigo 13 que os partidos políticos ou coligações têm o direito de substituir um candidato que se torne inelegível, renuncie, faleça após o término do prazo de registro, ou ainda tenha seu registro indeferido ou cancelado.

Isso significa que se um candidato se tornar inelegível por qualquer motivo, como por exemplo, ser condenado por algum crime que o torne inelegível pela Lei da Ficha Limpa, o partido ou coligação tem o direito de substituí-lo por outro candidato.

Exemplificando: Rachel e Fabio estão disputando eleições municipais. Fabio é o candidato do partido X para a prefeitura. No entanto, um mês antes das eleições, descobre-se que Fabio está envolvido em um escândalo de corrupção e é considerado inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Nesse caso, o partido X pode substituir Fabio por outro candidato.

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II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

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I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

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§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

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§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

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V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

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