Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Tradução Jurídica

O parágrafo trata das coligações, que são aglomerações de partidos políticos que se formam para disputar as eleições majoritárias. Vejamos:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

São características das coligações:

a) Terem denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Exemplo: Os partidos “Partido da Liberdade (PL)” e “Partido da Justiça (PJ)” decidem formar uma coligação chamada “Unidos pela Democracia (UD)”. Essa coligação, “Unidos pela Democracia”, terá as mesmas prerrogativas de um partido individual no processo eleitoral.

b) SOMENTE podem ser celebradas para eleições majoritárias. EXEMPLIFICANDO: a Emenda Constitucional nº97 passou a proibir a celebração de coligações nas eleições para vereadores, deputados estaduais, federal e distrital. Antes varios partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, fazendo crescer o quociente partidário, aumentando portanto a chance de conseguir mais vagas. Agora os partidos tem que concorrer sozinhos, o que enfraquece os partidos menores (que antes podiam coligar com partidos maiores).

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Exemplo: Na propaganda eleitoral da coligação “Unidos pelo Futuro (UF)”, formada pelos partidos “Partido da Educação (PE)” e “Partido da Saúde (PS)”, ambos os logos dos partidos aparecem ao lado do logo da coligação.

d) Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. Exemplo: Maria, filiada ao “Partido da Cultura (PC)”, decide se candidatar a prefeita pela coligação “Crescimento e Cultura”, que também inclui o “Partido do Crescimento (PG)”.

e) O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.

f) Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

g) A nomenclatura da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Exemplo: O “Partido da Tecnologia (PTc)” e o “Partido da Inclusão (PIc)” formam uma coligação e querem chamá-la de “Vote em Joana 45”. No entanto, essa nomenclatura é proibida, pois faz referência direta a um candidato e seu número. Eles então decidem pelo nome “Tecnologia e Inclusão para Todos”.

Questões

Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto                 (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões