§ 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três)dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

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§ 6º Findos osprazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e osdocumentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimoregional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

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§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48(quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêsteartigo.

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§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorridodentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum,no local de costume.

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§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

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§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal quepublicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

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Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência dorecurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para asua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

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Parágrafo único. Se orecorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou empregode processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de provaa ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

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Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamentefundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, denovos documentos.

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