§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente doTribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

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§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão emoutra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alteraçõesdecorrentes desse julgamento.

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§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instânciasuperior, o juízo “a quo” esclarecerá quais os ainda em fase de processamentoe, no último, quais os anteriormente remetidos.

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§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas,sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional,aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamentodos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com orecurso já julgado.

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§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadasde uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.

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§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou setodos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no TribunalSuperior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

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Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matériareferente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso deeleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais oufederais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

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Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou TribunalSuperior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmomunicípio ou Estado.

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Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá serinterposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que seapresentar poderá ser interposto.

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