Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

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O artigo 73 da Lei 9.504 enumera uma série de condutas proibidas aos agentes públicos, sejam eles servidores ou não, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. Alguns exemplos dessas condutas proibidas são: ceder ou usar bens públicos em benefício de candidatos ou partidos políticos, utilizar recursos ou serviços custeados pelos governos ou casas legislativas além do permitido, ceder servidores públicos para comitês de campanha durante o horário de expediente e promover distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo poder público em favor de candidatos. Por exemplo, o prefeito João não pode utilizar servidores da prefeitura para fazer campanha para um candidato específico nem distribuir cestas básicas com fins eleitorais.

Questões

II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

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