§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

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IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

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III – impedimento de licitar e contratar;

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II – multa;

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I – advertência;

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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

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XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

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X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

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IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

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