VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

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VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

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V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

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IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

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III – motivação social e ambiental do contrato;

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II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

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I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

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Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

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DA NULIDADE DOS CONTRATOS

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CAPÍTULO XI

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