Art. 204. O Tribunal Regional julgandoconveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna sejarealizada pela própria Comissão Apuradora.

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§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao TribunalSuperior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente daRepública, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.

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§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dosquais referente apenas às eleições presidenciais.

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Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente comeleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regionaldesdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta,uma ata geral.

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§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmarados Deputados e Assembléia Legislativa.

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§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros doTribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.

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§ 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois derealizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

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§ 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude daeleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

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§ 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivossuplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública,salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na EmendaConstitucional nº 13.

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