CAPÍTULO IX

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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.

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§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

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IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

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d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

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c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

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b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

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a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

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III – execução da garantia contratual para:

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II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

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