§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional osmapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

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§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dospartidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnaçõesou recursos.

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§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletimcom a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cadacandidato.

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§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir desecretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgarnecessários.

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Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) deseus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

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§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membrosestarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por diade retardamento.

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§ 1º Ocorrendomotivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderáconceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.

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