Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.                (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

O Artigo 57-C da Lei 9.504/1997 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, com exceção do impulsionamento de conteúdos. No entanto, esse impulsionamento deve ser identificado de forma inequívoca como propaganda eleitoral e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes. Além disso, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta. Exemplo: Suponha que um candidato a deputado federal contrate uma empresa para impulsionar suas postagens nas redes sociais, visando aumentar sua visibilidade durante a campanha eleitoral. Essa prática é permitida desde que identificada como propaganda eleitoral e contratada exclusivamente pelo candidato ou por seu representante. No entanto, é proibido utilizar sítios oficiais ou hospedados por órgãos públicos para veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral, mesmo que gratuita.

Questões

§ 5o  A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.              (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 4o  O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.                         (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.             (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.               (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.               (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões