I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

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Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

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DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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CAPÍTULO VIII

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IV – empenho de dotações orçamentárias.

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III – alterações na razão ou na denominação social do contratado;

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II – atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

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I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

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Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

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§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

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