I – quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clarezasuficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e oeleitor não indicar a legenda;

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II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde quetorne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

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§ 4º As questões relativas às cédulassomente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.erenumerado do § 3º pela Lei nº 6.055,de 17.6.1974)

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§ 3º Não poderá ser iniciada a apuraçãodos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco daanterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.(Incluídopela Lei nº4.961, de 4.5.1966erenumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

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