- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
Tradução Jurídica
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II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
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b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
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a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
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I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
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Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
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§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)
Tradução Jurídica
O § 5º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 fornece uma definição clara do que se entende por montagem no contexto eleitoral, especialmente em relação à veiculação de conteúdos de áudio e vídeo durante campanhas. Esta definição é parte de um esforço legislativo para garantir a transparência e a justiça no processo eleitoral.
1. Definição de Montagem
- O termo montagem refere-se à junção de registros de áudio ou vídeo que tem como objetivo:
- Degradar ou ridicularizar candidatos, partidos políticos ou coligações.
- Desvirtuar a realidade de maneira a beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido ou coligação.
- Isso implica que a montagem pode envolver a edição de gravações de forma a criar uma narrativa que não corresponde à realidade dos fatos, influenciando negativamente a percepção do público sobre um candidato ou partido.
2. Objetivo da Proibição
- A proibição da montagem visa proteger a integridade do debate político e garantir que as informações transmitidas sejam precisas e fidedignas.
- Com a regulação, busca-se evitar que candidatos sejam alvo de distorções ou caricaturas que possam prejudicar suas campanhas de forma desleal.
3. Implicações Legais
- A prática de montagem pode resultar em penalidades para os veículos de comunicação e outros responsáveis pela veiculação de conteúdos que utilizem essa técnica de forma enganosa.
- As consequências podem incluir multas, sanções administrativas e a obrigação de veicular retificações ou esclarecimentos.
4. Exemplos de Montagem
- Corte de Vídeo: Editar um discurso para remover partes que poderiam contextualizar melhor o que foi dito, criando uma interpretação errada do candidato.
- Mistura de Áudios: Combinar falas de um candidato com imagens que o desqualifiquem, criando uma associação negativa entre o candidato e determinadas situações.
- Alteração de Contexto: Criar um vídeo que junte várias falas de um candidato, fazendo parecer que ele tem uma opinião ou posição que, na verdade, não representa.
5. Referência à ADIN 4.451
- A menção à ADIN 4.451 sugere que esta norma pode ter sido desafiada judicialmente, discutindo a validade ou os efeitos da proibição de montagens na liberdade de expressão e no direito à informação. Isso é relevante para entender como a aplicação dessa lei pode ser percebida nas cortes.
O § 5º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 define montagem como a junção de registros de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidatos, partidos ou coligações, ou que distorça a realidade. A proibição visa assegurar a justiça e a transparência nas campanhas eleitorais, impedindo que táticas enganosas prejudiquem a reputação dos envolvidos no processo eleitoral.
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§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)
Tradução Jurídica
O § 4º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 define o que se entende por trucagem no contexto da transmissão de programas de rádio e televisão durante o período eleitoral. A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, é uma tentativa de regulamentar e coibir práticas desleais e enganosas na cobertura eleitoral.
1. Definição de Trucagem
- O termo trucagem refere-se a qualquer efeito manipulado em áudio ou vídeo que tenha como objetivo:
- Degradar ou ridicularizar candidatos, partidos políticos ou coligações.
- Desvirtuar a realidade de forma a beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
- Isso inclui, por exemplo, manipulações que distorcem as falas de um candidato, cortam partes de uma entrevista para dar uma impressão errada, ou utilizam montagens que satirizam ou desmerecem um concorrente.
2. Objetivo da Proibição
- O objetivo principal da proibição da trucagem é proteger a integridade do processo eleitoral e garantir que a informação divulgada seja verdadeira e imparcial.
- Com isso, busca-se evitar que candidatos ou partidos sejam difamados ou ridicularizados de forma enganosa, o que poderia influenciar negativamente a opinião pública e os resultados eleitorais.
3. Implicações Legais
- A prática de trucagem pode resultar em penalidades para as emissoras e outros responsáveis pela veiculação da informação. Em última análise, isso reforça a necessidade de uma cobertura jornalística ética e responsável durante as eleições.
- As emissoras são responsáveis pelo conteúdo que transmitem e, caso sejam identificadas práticas de trucagem, podem ser sujeitas a multas ou outras sanções, conforme estabelecido em outros artigos da lei.
4. Exemplos de Trucagem
- Manipulação de Áudio: Alterar a voz de um candidato para torná-lo mais ridículo ou para transmitir uma mensagem diferente da que foi originalmente proferida.
- Montagem de Vídeo: Editar imagens de modo a criar uma narrativa enganosa sobre um evento ou declaração de um candidato, como cortar partes importantes de um discurso que mudariam seu significado.
- Efeitos Visuais: Usar efeitos especiais ou gráficos que provoquem risadas ou menosprezo em relação a um candidato, tornando-o objeto de escárnio.
5. Referência à ADIN 4.451
- A referência à ADIN 4.451 sugere que a norma pode ter sido objeto de discussão judicial, possivelmente analisando a constitucionalidade ou a aplicação prática da definição de trucagem. Isso é comum em legislações que têm potencial para interferir na liberdade de expressão ou na atividade jornalística.
O § 4º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 estabelece a definição de trucagem como qualquer manipulação de áudio ou vídeo que degrade ou ridicularize candidatos, partidos ou coligações, ou que distorça a realidade. A proibição visa proteger a integridade do processo eleitoral, assegurando que a cobertura jornalística seja justa e verdadeira, evitando que práticas desleais afetem a opinião pública e o resultado das eleições.
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§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)
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