III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

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II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

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d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

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c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

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b) acompanhar a execução do contrato principal;

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a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

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I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

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Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

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Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.

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Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

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