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§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
Tradução Jurídica
O § 2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 trata das consequências para as emissoras de rádio e televisão que não cumprirem as proibições estabelecidas no artigo, especialmente no que diz respeito à transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos a partir de 30 de junho do ano eleitoral.
1. Multa Aplicável
- A inobservância das regras de proibição (como a transmissão de programas de pré-candidatos) sujeita a emissora a uma multa que pode variar entre 20 mil e 100 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
- A UFIR é um valor que pode ser ajustado ao longo do tempo, e sua utilização visa proporcionar uma medida monetária que acompanha a inflação e outros fatores econômicos.
2. Duplicação da Multa em Caso de Reincidência
- Se uma emissora reincidir na violação das normas, a multa pode ser duplicada. Isso significa que, se a emissora já foi penalizada anteriormente e cometeu a mesma infração novamente, a multa será aplicada em um valor maior do que a primeira.
- A duplicação da multa é uma forma de aumentar a rigidez da punição e desestimular o descumprimento das normas.
3. Dispositivo de Conformidade
- O parágrafo faz menção ao “parágrafo único do art. 55”, indicando que a aplicação da multa não prejudica outras disposições legais que possam ser pertinentes. Isso sugere que a multa é uma das várias possíveis consequências para a emissora, e não exclui a aplicação de outras penalidades previstas em situações específicas.
4. Objetivo da Multa
- O principal objetivo da multa é garantir que as emissoras respeitem as normas estabelecidas para o período eleitoral. Essa regulamentação visa assegurar um processo eleitoral limpo e justo, evitando que candidatos em potencial utilizem indevidamente os meios de comunicação para se beneficiar de forma desproporcional durante a campanha.
5. Exemplo de Aplicação: Se uma emissora continuar transmitindo um programa apresentado por um pré-candidato após 30 de junho, ela poderá ser multada em um valor entre 20 mil e 100 mil UFIR. Se essa mesma emissora repetir a infração em uma eleição subsequente, a multa poderá ser multiplicada, tornando a penalidade ainda mais severa, o que visa reforçar a importância do cumprimento das regras.
O § 2º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 impõe uma penalidade de multa às emissoras de rádio e televisão que não observarem as regras sobre a transmissão de programas com pré-candidatos, variando entre 20 mil e 100 mil UFIR e sendo duplicada em caso de reincidência. Essa disposição busca assegurar a equidade e a integridade do processo eleitoral, desencorajando infrações por meio de sanções financeiras.
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§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
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§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Tradução Jurídica
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§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Tradução Jurídica
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V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
Tradução Jurídica
O inciso V do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que não é permitido que emissoras de rádio e televisão veiculem ou divulguem, durante o período eleitoral, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica a candidatos, partidos ou coligações, mesmo que de forma dissimulada. Há exceção para programas jornalísticos ou debates políticos.
1. Proibição de alusão ou crítica a candidatos ou partidos
- Durante o período eleitoral, é proibido que emissoras de rádio e televisão exibam programas de entretenimento, como filmes, novelas, minisséries ou outros formatos, que contenham referências diretas ou indiretas a candidatos ou partidos, seja para elogiar, promover, criticar ou ridicularizar.
- Isso se aplica a qualquer tipo de alusão, mesmo que seja sutil ou disfarçada. O objetivo é impedir que os programas influenciem o eleitorado de forma dissimulada, utilizando narrativas fictícias para moldar a percepção pública sobre um candidato ou partido.
2. Exemplos de alusão dissimulada
- Um exemplo de alusão dissimulada seria uma novela em que o vilão tem características ou fala de maneira semelhante a um candidato, o que poderia prejudicar a imagem desse candidato.
- Outro exemplo seria um filme em que um personagem representado como herói ou exemplo de moralidade compartilha semelhanças visuais ou verbais com um candidato, o que poderia funcionar como propaganda disfarçada.
- Mesmo que a referência não seja explícita, a sutileza nas narrativas pode induzir o público a fazer associações, o que é considerado uma violação da neutralidade esperada no período eleitoral.
3. Exceção para programas jornalísticos e debates políticos
- A proibição não se aplica a programas que são explicitamente jornalísticos ou a debates políticos, já que esses têm a função de informar e permitir o debate de ideias de forma imparcial e pública.
- Programas jornalísticos têm como objetivo reportar fatos e informar o público sobre o andamento da campanha eleitoral, as propostas dos candidatos, e outras questões relacionadas à eleição.
- Debates políticos são oportunidades para que os candidatos apresentem suas ideias e confrontem suas visões com os outros candidatos, sempre com regras claras e tratamento igualitário entre eles.
4. Implicações Práticas
- Durante o período eleitoral, as emissoras precisam tomar cuidado para que o conteúdo de seus programas de entretenimento não faça referências, nem positivas nem negativas, a candidatos ou partidos, direta ou indiretamente.
- A finalidade é garantir que a programação de entretenimento não seja utilizada para influenciar indevidamente os eleitores de maneira subjetiva, mantendo o foco da campanha em debates públicos legítimos e imparciais.
- Jornalismo sério e imparcial e debates políticos regulados são permitidos e incentivados, pois ajudam a informar o eleitorado de maneira clara e objetiva.
Objetivo do Inciso V:
O objetivo dessa regra é proteger a imparcialidade do processo eleitoral e evitar que as emissoras de rádio e televisão utilizem seus programas de entretenimento para favorecer ou prejudicar qualquer candidato, partido ou coligação. A proibição garante que o ambiente midiático permaneça neutro e não influencie de forma desleal as decisões dos eleitores, que devem se basear nas informações obtidas em fontes oficiais e jornalísticas.
Exemplo: Se uma emissora exibe uma novela em que um personagem é construído com características físicas ou comportamentais que lembrem um candidato, e esse personagem é retratado de forma negativa, a emissora estaria violando o inciso V. Mesmo que a alusão ao candidato seja indireta, a manipulação da opinião pública estaria ocorrendo de maneira disfarçada.
O inciso V do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe a exibição de conteúdos de entretenimento que façam alusões ou críticas a candidatos ou partidos durante o período eleitoral, mesmo que de forma sutil ou disfarçada. A exceção é feita apenas para programas jornalísticos e debates políticos, que têm como função informar os eleitores de forma imparcial. O intuito da regra é manter a neutralidade midiática e garantir a equidade no processo eleitoral, evitando influências indevidas por meio de narrativas fictícias ou manipulação de opinião pública.
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IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
Tradução Jurídica
O inciso IV do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe as emissoras de rádio e televisão de dar tratamento privilegiado a qualquer candidato, partido ou coligação durante o período eleitoral.
1. Proibição de tratamento privilegiado
- O inciso impede que qualquer emissora de rádio ou televisão favoreça um candidato, partido ou coligação, seja em sua cobertura jornalística, em entrevistas, ou em programas de entretenimento, conferindo a eles um tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
- Isso significa que as emissoras devem tratar todos os candidatos de forma igualitária, garantindo que nenhum tenha vantagem indevida em termos de tempo de exposição, cobertura positiva, ou espaço para falar sobre suas propostas.
2. O que caracteriza tratamento privilegiado?
- Tratamento privilegiado pode ocorrer de várias formas:
- Tempo de exposição: Dar mais tempo de fala a um candidato em entrevistas, debates ou coberturas.
- Cobertura positiva ou negativa: Fornecer um viés favorável a determinado candidato, partido ou coligação ao noticiar suas ações ou opiniões, enquanto oferece uma cobertura negativa ou desfavorável aos concorrentes.
- Enfoque seletivo: Destacar apenas aspectos positivos de um candidato e ignorar os negativos, enquanto faz o oposto com os concorrentes.
- Acesso a entrevistas: Conceder mais entrevistas ou participações em programas a um candidato em detrimento dos outros.
- Convidados de opinião: Trazer comentaristas ou especialistas que favoreçam um candidato ou critiquem os demais.
3. Imparcialidade e Equidade
- A regra visa garantir que as emissoras de rádio e televisão mantenham imparcialidade e tratem todos os candidatos de maneira equitativa, evitando que algum receba vantagem indevida por meio da cobertura da mídia.
- Essa norma é fundamental para assegurar que o processo democrático seja justo, impedindo que a mídia influencie indevidamente a decisão do eleitorado por meio de tratamento desigual.
4. Implicações Práticas
- Durante o período eleitoral, as emissoras precisam garantir que todos os candidatos sejam tratados de forma justa e equilibrada em sua programação.
- Isso não significa que todas as reportagens devem ser idênticas, mas que nenhuma delas deve favorecer ou prejudicar deliberadamente qualquer candidato ou partido.
- Debates e entrevistas devem ser conduzidos com critérios igualitários, oferecendo tempo proporcional para que todos os participantes apresentem suas propostas.
Exemplo: Se uma emissora de televisão convida um candidato para entrevistas exclusivas, transmitindo eventos ou reuniões desse candidato com maior frequência que os outros, isso pode ser interpretado como tratamento privilegiado, violando o disposto no inciso IV.
O inciso IV do Art. 45 da Lei das Eleições garante que as emissoras de rádio e televisão não possam favorecer um candidato em detrimento de outro ao conceder tratamento privilegiado. O objetivo é proteger a igualdade de condições entre todos os candidatos durante o período eleitoral, evitando que a mídia influencie o resultado das eleições com um tratamento desequilibrado ou tendencioso.
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III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)
Tradução Jurídica
O inciso III do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) impõe restrições às emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral, especialmente no que diz respeito à veiculação de propaganda política e à difusão de opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, partidos ou coligações. Vamos detalhar o que ele significa:
1. Proibição de veiculação de propaganda política
- O inciso proíbe que as emissoras de rádio e televisão utilizem seus meios para transmitir propaganda política fora dos horários estabelecidos pela legislação eleitoral.
- Propaganda política inclui qualquer conteúdo que tenha como objetivo promover um candidato, partido ou coligação, visando conquistar a preferência do eleitorado.
- Por exemplo, uma emissora não pode veicular propagandas eleitorais disfarçadas dentro de sua programação normal, seja em formato de entrevista, reportagem ou qualquer outro tipo de conteúdo que não esteja dentro do horário eleitoral gratuito.
2. Proibição de difusão de opinião favorável ou contrária
- As emissoras também são proibidas de difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer candidato, partido, coligação, ou a seus representantes, seja diretamente ou de forma sutil.
- Isso inclui, por exemplo, um comentarista de um programa de rádio ou TV que manifeste sua opinião pessoal ou de sua emissora sobre um candidato, de forma favorável ou desfavorável.
- O objetivo aqui é garantir que as emissoras de rádio e televisão, que têm um grande poder de influência sobre o público, mantenham sua neutralidade durante o período eleitoral, evitando que suas opiniões influenciem a escolha dos eleitores.
3. Impacto sobre a imparcialidade da mídia
- Este inciso tem como finalidade garantir que a mídia mantenha uma postura imparcial e neutra durante as eleições, impedindo que programas ou apresentadores usem seus espaços para favorecer ou prejudicar qualquer um dos candidatos ou partidos.
- Se uma emissora faz elogios constantes a um candidato ou críticas contínuas a outro, isso pode gerar um desequilíbrio no processo eleitoral, ao influenciar a percepção dos eleitores de forma desleal.
4. Referência à ADIN 4.451
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.451 também é mencionada aqui, o que indica que essa norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em relação a possíveis conflitos com a liberdade de expressão e o direito à informação.
- A ADIN 4.451 argumenta que, embora seja importante proteger a equidade no processo eleitoral, é necessário encontrar um equilíbrio com o direito da mídia e dos jornalistas de expressarem suas opiniões. O STF analisou o caso, buscando uma interpretação que respeitasse tanto a liberdade de imprensa quanto a integridade do processo eleitoral.
Objetivo do Inciso III:
O objetivo principal desse dispositivo é evitar que a mídia utilize sua posição de poder para interferir no processo eleitoral, seja por meio de propaganda direta ou pela difusão de opiniões que possam influenciar a escolha dos eleitores. A regra busca garantir igualdade de oportunidades para todos os candidatos e partidos, impedindo que algum deles seja favorecido ou prejudicado indevidamente pela cobertura midiática.
Implicações Práticas:
- As emissoras devem se abster de emitir opiniões que favoreçam ou prejudiquem qualquer candidato, partido ou coligação. Isso significa que, durante o período eleitoral, os jornalistas e comentaristas devem manter uma postura neutra e imparcial.
- É permitido realizar cobertura jornalística dos fatos, mas sem que essa cobertura se transforme em uma plataforma de promoção ou de crítica a um candidato ou partido específico.
- Entrevistas e debates eleitorais devem ser conduzidos de maneira equilibrada, sem que a emissora tome partido de forma explícita ou implícita.
O inciso III do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe as emissoras de rádio e televisão de veicularem propaganda política ou de expressarem opiniões favoráveis ou contrárias a candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral. O objetivo é garantir que o processo eleitoral seja justo e imparcial, evitando que a mídia exerça influência indevida sobre o eleitorado por meio de suas transmissões. Esse dispositivo reforça a importância de um ambiente eleitoral equilibrado, no qual todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades de conquistar o voto dos eleitores sem interferências externas da mídia.
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II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
Tradução Jurídica
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I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Tradução Jurídica
O inciso I do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) trata das restrições impostas às emissoras de rádio e televisão após o término das convenções partidárias no ano eleitoral. Esse dispositivo se refere à proibição de transmitir conteúdos específicos relacionados a pesquisas eleitorais. Vamos detalhar o que ele significa:
1. Proibição de transmitir imagens de pesquisa eleitoral identificável
- Imagens de pesquisa ou consulta eleitoral: As emissoras de rádio e televisão não podem transmitir imagens (mesmo que sejam parte de uma entrevista jornalística) de pesquisas ou consultas populares de natureza eleitoral que permitam identificar o entrevistado.
- Por exemplo, se uma emissora realiza uma pesquisa de intenção de votos com eleitores nas ruas, não é permitido exibir imagens que revelem a identidade das pessoas que participaram da pesquisa. O objetivo aqui é proteger a privacidade dos eleitores e evitar que sua escolha política seja exposta de forma pública ou que eles sejam influenciados pela pressão social.
2. Manipulação de dados
- A segunda parte do inciso proíbe a manipulação de dados de pesquisas ou consultas eleitorais. Isso significa que as emissoras de rádio e televisão não podem distorcer os resultados das pesquisas para influenciar a percepção do público.
- Por exemplo, uma emissora não pode editar ou apresentar os dados de forma que favoreça um candidato ou partido, distorcendo a verdadeira intenção de voto expressa nas pesquisas.
3. Contexto de entrevistas jornalísticas
- O inciso faz questão de mencionar que essa proibição vale mesmo quando as imagens são apresentadas em formato de entrevista jornalística.
- Isso é importante porque, no contexto jornalístico, entrevistas ou consultas populares poderiam ser usadas para influenciar a opinião pública de maneira sutil, como ao exibir apenas eleitores que apoiam um determinado candidato ou ao editar as respostas para manipular a percepção dos espectadores.
Objetivo do Inciso I:
O objetivo principal dessa regra é garantir que a mídia não use pesquisas eleitorais de forma a manipular o eleitorado ou expor indevidamente as preferências individuais de eleitores. As pesquisas e consultas populares são ferramentas importantes, mas devem ser usadas de maneira transparente e ética, sem influenciar ou pressionar os eleitores.
Implicações Práticas:
- As emissoras devem respeitar a privacidade dos eleitores nas pesquisas, assegurando que nenhum indivíduo seja identificado em relação às suas opiniões políticas.
- Também é essencial que as emissoras apresentem os dados de forma precisa e sem distorção, garantindo que a população tenha acesso a informações corretas e não manipuladas.
O inciso I do Art. 45 proíbe as emissoras de rádio e TV de transmitirem pesquisas ou consultas eleitorais que permitam identificar os entrevistados ou que apresentem manipulação de dados. Essa restrição visa proteger a integridade e imparcialidade no processo eleitoral, além de garantir a privacidade dos eleitores e a veracidade das informações divulgadas ao público.
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