Dos Procuradores Regionais do Trabalho

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Art. 109. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.

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II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

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I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

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Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:

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Parágrafo único. A designação de Subprocurador-Geral do Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

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Art. 107. Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.

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Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho

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V - propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.

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IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;

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