Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

O artigo 57-I da Lei 9504, incluído pela Lei nº 12.034 de 2009, estabelece que a Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão do acesso a todo conteúdo informativo de sites da internet que não cumprirem as disposições desta lei. A suspensão pode ser solicitada por um candidato, partido ou coligação, seguindo o rito previsto no artigo 96 da mesma lei.

Detalhamento do Artigo 57-I

1. Solicitação de Suspensão:

  • Quem Pode Solicitar: Candidatos, partidos ou coligações.
  • Como Solicitar: Através de um requerimento formal à Justiça Eleitoral.

2. Motivo para Suspensão:

  • Descumprimento da Lei: A suspensão pode ser determinada se o site não estiver cumprindo as disposições da Lei 9504, que regula as eleições.

3. Duração da Suspensão:

  • Período: A suspensão é por um período de 24 horas.

4. Procedimento:

  • Rito do Art. 96: A solicitação deve seguir o rito processual estabelecido no artigo 96 da Lei 9504, que trata do processo de reclamação e representação, estabelecendo prazos e procedimentos específicos para julgamento de questões eleitorais.

Exemplo Prático

Vamos considerar uma eleição municipal em que um candidato percebe que um site está violando a legislação eleitoral ao publicar conteúdos que configuram propaganda eleitoral irregular.

Situação:

  • Site em Questão: Um site de notícias locais que publica conteúdos favoráveis a um candidato de maneira excessiva e desrespeitando as regras de igualdade de oportunidades entre os candidatos.
  • Candidato Prejudicado: Outro candidato na mesma eleição que se sente prejudicado por essa prática.

Ações do Candidato Prejudicado:

  1. Identificação da Violação:
    • O candidato ou seu partido identifica que o site está violando as disposições da Lei 9504 ao favorecer um candidato de maneira injusta.
  2. Requerimento à Justiça Eleitoral:
    • O candidato ou partido apresenta um requerimento formal à Justiça Eleitoral, solicitando a suspensão do acesso ao site por 24 horas.
    • O requerimento deve seguir o rito processual do artigo 96, que inclui a apresentação de provas e justificativas para a suspensão.
  3. Decisão da Justiça Eleitoral:
    • A Justiça Eleitoral analisa o pedido, verificando se o site realmente descumpriu a legislação eleitoral.
    • Se a Justiça Eleitoral concordar com o pedido, determina a suspensão do acesso a todo o conteúdo informativo do site por 24 horas.
  4. Execução da Suspensão:
    • A decisão é comunicada ao responsável pelo site e às autoridades competentes, que implementam a suspensão temporária.

Conclusão

O artigo 57-I proporciona uma ferramenta importante para garantir o cumprimento das normas eleitorais na internet, permitindo uma resposta rápida e eficaz contra violações. A suspensão temporária de sites que não cumprem a legislação visa proteger a integridade do processo eleitoral, garantindo condições justas e equitativas para todos os candidatos.

Questões

§ 2o  Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o.                       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único.  Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57-G.  As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único.  O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).                (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões