Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

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VIII – autorização da autoridade competente.

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VII – justificativa de preço;

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VI – razão da escolha do contratado;

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V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

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IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

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III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

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II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

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I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

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