§ 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)            (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

Tradução Jurídica

O artigo 23 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09, permite que pessoas físicas façam doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, desde que observado o disposto na lei. O §1º desse artigo estabelece que essas doações estão limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Por outro lado, o artigo 24 veda partidos políticos e candidatos de receberem doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro de entidades esportivas.

Exemplo: Durante uma campanha eleitoral para deputado federal, um eleitor chamado Marcos decide fazer uma doação em dinheiro para o candidato André. Ele precisa respeitar o limite de doação de 10% dos seus rendimentos brutos do ano anterior. Supondo que Marcos tenha auferido R$ 80.000,00 em rendimentos brutos no ano anterior, ele poderá doar até R$ 8.000,00 para a campanha de André. No entanto, o candidato André não pode receber doações em dinheiro provenientes de entidades esportivas.

Questões

§ 4o  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.                (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.                        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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