Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

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Do Processo de Contratação Direta

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Seção I

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DA CONTRATAÇÃO DIRETA

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CAPÍTULO VIII

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§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

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§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

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§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

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§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

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IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

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