§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

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§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

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§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

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§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

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V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

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IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

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III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

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II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

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I – contiverem vícios insanáveis;

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DO JULGAMENTO

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