§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu orequerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartórioaguardando que o interessado o procure.

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§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juizdeterminará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folhaindividual de votação ou do requerimento de inscrição.

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§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presençado escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juizda zona do eleitor.

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Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segundavia ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naem que requereu.

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§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento desegunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, oupor editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo opedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

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§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor,instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira viado título.

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Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seudomicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

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