- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
O Artigo 9º da Lei 9.504/1997 estabelece os requisitos para que um candidato possa concorrer às eleições. É necessário que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses e que sua filiação partidária esteja deferida pelo partido no mesmo prazo. Exemplo: Um cidadão decide se candidatar a prefeito de uma cidade. Para cumprir os requisitos estabelecidos na lei, ele precisa estar domiciliado eleitoralmente nessa cidade há pelo menos seis meses e ter sua filiação partidária deferida pelo partido no prazo estabelecido.
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§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Tradução Jurídica
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§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN – 2.530-9)
Tradução Jurídica
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Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
Este artigo estabelece o prazo para a escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a tomada de decisão sobre coligações. De acordo com a lei eleitoral, essa escolha deve ocorrer no período compreendido entre 20 de julho e 5 de agosto do ano em que as eleições serão realizadas. Durante esse período, os partidos políticos devem realizar reuniões e convenções internas para decidir quais serão os candidatos que irão concorrer ao pleito. Além disso, eles também devem deliberar sobre a possibilidade de estabelecer coligações com outros partidos. Durante a reunião ou convenção partidária, é necessário lavrar uma ata que registre todas as decisões tomadas, incluindo a escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações. Essa ata deve ser registrada em um livro aberto, que será rubricado pela Justiça Eleitoral, garantindo a sua autenticidade. Além disso, a lei exige que a ata seja publicada em um prazo máximo de vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Isso garante a transparência do processo e permite que os eleitores tenham conhecimento sobre os candidatos escolhidos e as coligações formadas. Exemplo: Vamos imaginar que o município fictício de “Cidadania Feliz” esteja se preparando para as eleições municipais. O Partido Progressista (PP) é um dos partidos políticos atuantes na região e precisa realizar sua convenção partidária para escolher os candidatos e deliberar sobre coligações. No dia 20 de julho, os membros do PP se reúnem em uma convenção partidária. Durante a reunião, os líderes do partido, incluindo o presidente João Silva, e os membros filiados debatem e decidem quais serão os candidatos que irão representar o PP nas eleições municipais. Eles também discutem a possibilidade de estabelecer coligações com outros partidos. Ao final da convenção, é lavrada uma ata que registra todas as decisões tomadas, incluindo a lista dos candidatos escolhidos e as coligações aprovadas. Essa ata é registrada em um livro aberto, que foi previamente rubricado pela Justiça Eleitoral, garantindo a sua autenticidade. No dia seguinte, a ata da convenção do PP é publicada em um jornal de circulação local e também divulgada nas redes sociais do partido. Dessa forma, a população de “Cidadania Feliz” fica sabendo quais são os candidatos do PP e quais coligações foram estabelecidas. Assim, o Partido Progressista cumpre o prazo estabelecido pela lei eleitoral, realizando sua convenção dentro do período de 20 de julho a 5 de agosto, e seguindo todas as exigências de registro e publicação da ata. Isso garante a transparência do processo eleitoral e a divulgação das informações relevantes para os eleitores.
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Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Tradução Jurídica
O Art. 8º da Lei 9.504/1997 estabelece diretrizes específicas para a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações eleitorais. De acordo com esse artigo, os partidos devem realizar suas convenções entre os dias 20 de julho e 5 de agosto do ano das eleições. Durante essas convenções, os partidos escolhem seus candidatos e decidem sobre possíveis coligações com outros partidos.
A ata dessas deliberações deve ser registrada em um livro aberto, que deve ser rubricado pela Justiça Eleitoral para garantir sua autenticidade e validade. Além disso, essa ata deve ser publicada em até 24 horas após a realização da convenção, podendo essa publicação ser feita em qualquer meio de comunicação disponível, visando à transparência e à ampla divulgação das decisões tomadas.
Esse artigo foi alterado pela Lei nº 13.165, de 2015, que introduziu algumas mudanças significativas, incluindo a necessidade de publicação rápida das atas e a garantia de autenticidade por meio da rubrica da Justiça Eleitoral. Essas medidas visam aumentar a transparência do processo eleitoral e assegurar que todas as deliberações partidárias sejam conhecidas pelo público e pela Justiça Eleitoral em tempo hábil.
Exemplo Prático:
Cenário:
O Partido da Esperança (PE) está se preparando para as eleições municipais que ocorrerão em outubro. As convenções do partido estão agendadas para ocorrer dentro do prazo estipulado pela lei.
Ações do Partido:
- Convocação da Convenção: O presidente do Partido da Esperança, João Silva, convoca uma convenção para o dia 25 de julho. Durante essa convenção, serão escolhidos os candidatos a prefeito e vereadores, além de se discutir possíveis coligações.
- Realização da Convenção: No dia 25 de julho, os membros do partido se reúnem e, após debates e votações, escolhem Ana Pereira como candidata a prefeita e os candidatos a vereadores. Também decidem formar uma coligação com o Partido da União (PU).
- Lavratura da Ata: Após a convenção, a secretária do partido, Maria Santos, lavra a ata com todas as deliberações, incluindo a escolha dos candidatos e a formação da coligação. A ata é então rubricada pelo juiz eleitoral responsável pela região, conforme exigido pela lei.
- Publicação da Ata: Em conformidade com o Art. 8º, Maria publica a ata no site oficial do Partido da Esperança e envia uma cópia para ser publicada no jornal local. Essa publicação ocorre dentro do prazo de 24 horas após a convenção, garantindo a transparência do processo.
Conclusão:
Graças ao cumprimento rigoroso do Art. 8º da Lei 9.504/1997, o Partido da Esperança assegura que todas as suas deliberações são realizadas dentro do período legalmente estabelecido e que as decisões são divulgadas amplamente e de forma transparente. Isso contribui para a legitimidade do processo eleitoral e para a confiança dos eleitores na organização do pleito.
Este exemplo demonstra a importância da observância dos prazos e procedimentos estipulados pela lei, destacando como essas medidas promovem a transparência e a integridade do processo eleitoral.
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Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
Tradução Jurídica
Este artigo trata das regras para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações partidárias. De acordo com a lei eleitoral, essas normas devem ser estabelecidas no estatuto do partido político. O estatuto é um documento interno que contém as diretrizes e regras do partido. As normas contidas no estatuto devem estar em conformidade com as disposições da Lei Eleitoral. No entanto, caso o estatuto do partido seja omisso em relação a essas normas, o órgão de direção nacional do partido tem a responsabilidade de estabelecê-las. Essas normas devem ser publicadas no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições, garantindo a transparência e a ampla divulgação das regras que regerão o processo eleitoral interno do partido. Exemplo: O Partido Democrático Brasileiro (PDB) está se preparando para as eleições municipais. De acordo com o estatuto do partido, as normas para a escolha e substituição de candidatos, bem como para a formação de coligações, devem ser definidas internamente. No entanto, o estatuto do PDB não possui diretrizes específicas sobre essas questões. Nesse caso, o órgão de direção nacional do partido, composto pelos líderes e representantes do partido em nível nacional, assume a responsabilidade de estabelecer essas normas. O órgão de direção nacional do PDB realiza reuniões e debates sobre as regras que regerão a seleção dos candidatos e a formação de coligações. Após esse processo, eles decidem sobre as normas e publicam as diretrizes no Diário Oficial da União, garantindo a transparência e a ciência de todos os membros do partido e demais interessados.
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Das Convenções para a Escolha de Candidatos
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Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)
Tradução Jurídica
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Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
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(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
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