Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Tradução Jurídica

O Artigo 105 estabelece que até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem a competência de emitir todas as instruções necessárias para garantir a fiel execução das regras eleitorais. Essas instruções têm um caráter regulamentar e não podem restringir direitos ou impor sanções diferentes das previstas na Lei Eleitoral. Além disso, o TSE deve ouvir previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos para garantir transparência e participação democrática no processo.

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