§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

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VII – fornecimento e prestação de serviço associado.

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VI – contratação semi-integrada;

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V – contratação integrada;

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IV – contratação por tarefa;

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III – empreitada integral;

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II – empreitada por preço global;

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I – empreitada por preço unitário;

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Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

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VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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