Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.        Regulamento       Regulamento      Regulamento

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Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

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§ 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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1- O que é?

O Artigo 97-A estabelece um limite de tempo para a duração de processos judiciais que possam resultar na perda de mandato eletivo. De acordo com esse artigo, o período máximo para a tramitação de tais processos é de 1 (um) ano, a contar da data em que o processo é apresentado à Justiça Eleitoral. Isso significa que, a partir do momento em que um processo que envolve a perda de mandato eletivo é submetido à Justiça Eleitoral, deve ser concluído dentro de um ano.

2- Como funciona?

EXEMPLO: Clara: 18 anos Vereadora – Clara, como vereadora, também está sujeita a processos que possam levar à perda de seu mandato. Se um processo desse tipo for iniciado, ele deve ser concluído dentro de um ano, conforme estabelecido no artigo.

Questões

§ 2o  No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.           (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 1o  É obrigatório, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

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Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

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§ 3o  Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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