XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Trabalho, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

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XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

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XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Trabalho, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

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X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Trabalho;

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b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;

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IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público do Trabalho para:

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VIII - indicar o membro do Ministério Público do Trabalho para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;

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VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

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VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;

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V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

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