IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

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III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;

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II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

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e) os critérios de promoção por merecimento na carreira;

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Questões

d) os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;

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Questões

c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;

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a) o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

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I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:

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Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:

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Art. 97. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

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