§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
Tradução Jurídica
O Art. 26, § 5º estabelece que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando a capacidade de produção ou de prestação desses bens ou serviços no Brasil for inferior à demanda da licitação. Isso assegura que o governo consiga atender às suas necessidades sem ser prejudicado pela falta de capacidade de produção ou fornecimento local.
Exemplo: A Prefeitura de São Paulo está organizando uma licitação para a compra de equipamentos de climatização para seus hospitais públicos. O edital prevê uma margem de preferência de até 20% para equipamentos manufaturados no Brasil, incentivando as empresas nacionais que desenvolvem esses produtos com tecnologia inovadora.
A Empresa FrioTech, localizada em São Paulo, fabrica esses equipamentos e se qualifica para a margem de preferência, pois seus produtos são inovadores e fabricados no Brasil. No entanto, a quantidade necessária de equipamentos para a licitação é de 200 unidades, mas a capacidade de produção da FrioTech é de apenas 150 unidades por mês.
A Prefeitura então verifica que a margem de preferência não pode ser aplicada, já que a empresa não consegue fornecer todas as 200 unidades dentro do prazo necessário. Para evitar um atraso na entrega e garantir a execução do contrato, a licitação será ajustada, e a margem de preferência não será levada em conta, permitindo que as empresas internacionais também concorram à licitação.
Questões
§ 4º (VETADO).
Tradução Jurídica
Questões
§ 3º (VETADO).
Tradução Jurídica
Questões
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
Tradução Jurídica
O Art. 26, § 2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma margem de preferência ampliada para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais que resultem de desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil. A margem de preferência pode ser de até 20%, o que significa que, em licitações, esses produtos e serviços podem ser priorizados em relação aos produtos estrangeiros ou aos não inovadores, desde que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo federal.
Esse dispositivo busca incentivar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos e serviços dentro do Brasil, proporcionando um tratamento especial para empresas nacionais que invistam em tecnologia e pesquisa. Isso visa fortalecer a indústria nacional, criar empregos e promover o crescimento econômico por meio da tecnologia local.
Como Funciona:
- Desenvolvimento e Inovação Tecnológica: A margem de preferência de até 20% será aplicada a bens e serviços fabricados no Brasil que sejam o resultado de inovação tecnológica ou de desenvolvimento realizado dentro do território nacional. Ou seja, para que um produto ou serviço se qualifique para essa preferência, ele deve ter sido criado ou significativamente aprimorado por meio de pesquisa e desenvolvimento (P&D) dentro do Brasil.
- Regulamento: O Poder Executivo federal é responsável por regulamentar o que constitui desenvolvimento e inovação tecnológica para fins de aplicação da margem de preferência. Isso garante que as empresas que investem em pesquisa, tecnologia e inovação dentro do país possam ser beneficiadas com condições mais favoráveis em licitações públicas.
- Percentual de Preferência: A margem de preferência pode chegar a 20%, ou seja, produtos ou serviços inovadores podem ser considerados até 20% mais caros do que alternativas similares, sem que isso desqualifique a proposta. Isso oferece um incentivo financeiro considerável para empresas que investem em tecnologia e inovação no Brasil.
Exemplo: A Prefeitura de Campinas está realizando uma licitação para a compra de equipamentos médicos para hospitais públicos. Um dos requisitos do edital é que os equipamentos sejam fabricados no Brasil. Durante o processo de licitação, uma empresa nacional, chamada TecnoBrasil, participa oferecendo monitores cardíacos que foram desenvolvidos com tecnologia inovadora e breve patente nacional. Esses monitores são equipados com inteligência artificial para realizar diagnósticos mais rápidos.
A empresa TecnoBrasil investiu em pesquisa e desenvolvimento em colaboração com universidades brasileiras para criar essa tecnologia. No entanto, o preço de seus monitores é um pouco mais alto que o de concorrentes internacionais. No entanto, devido ao desenvolvimento tecnológico nacional, o edital prevê uma margem de preferência de até 20% para produtos inovadores brasileiros, como os da TecnoBrasil.
Com isso, TecnoBrasil consegue garantir o contrato, mesmo que seus monitores não sejam os mais baratos, pois o edital reconhece e premia o desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil, permitindo que o preço do produto inovador se encaixe dentro da margem preferencial estabelecida.
Conclusão: O Art. 26, § 2º incentiva a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Brasil ao conceder uma margem de preferência de até 20% para bens e serviços nacionais que resultem de pesquisa e inovação tecnológica. Este dispositivo visa fortalecer a indústria nacional, promover a competitividade e incentivar as empresas brasileiras a investirem em tecnologia e inovação.
Questões
III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
Tradução Jurídica
O Art. 26, § 1º, III da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a margem de preferência prevista para bens manufaturados e serviços nacionais também poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade entre os países envolvidos. Essa reciprocidade deve ser definida em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
Este inciso cria uma possibilidade de tratamento preferencial para bens e serviços provenientes de países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), desde que haja um acordo entre os países que preveja um tratamento recíproco. Ou seja, se o Brasil oferece um tratamento especial para produtos e serviços de outro país do Mercosul, esse país deve, por sua vez, conceder o mesmo tratamento ao Brasil, com base em acordos e normas internacionais ratificadas.
Como Funciona:
- Bens do Mercosul: Se o Brasil firmar um acordo dentro do Mercosul que preveja um tratamento preferencial para bens e serviços provenientes de seus países membros, esses produtos poderão concorrer em igualdade de condições com os bens nacionais, com a margem de preferência de que trata a lei.
- Reciprocidade: Para que essa preferência seja válida, o Brasil deve ter um acordo com o país de origem desses bens e serviços que garanta a reciprocidade. Por exemplo, se o Brasil oferece uma margem de preferência para um produto uruguaio, o Uruguai deve garantir que também ofereça a mesma preferência para os produtos brasileiros em suas licitações.
- Acordo Internacional: A reciprocidade precisa estar formalmente definida em um acordo internacional que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República, garantindo que o país parceiro reconheça e aceite essa margem de preferência, conforme os termos do acordo.
Exemplo: A Prefeitura de Porto Alegre está realizando uma licitação para a compra de ônibus elétricos para o transporte público da cidade. O edital define que haverá preferência para ônibus fabricados no Brasil, mas também contempla a possibilidade de estender essa preferência para ônibus fabricados em outros países do Mercosul.
Uma empresa uruguaia, com experiência em veículos elétricos e com preços competitivos, decide participar da licitação. No entanto, para que ela possa ser beneficiada com a preferência, é necessário que exista um acordo de reciprocidade entre o Brasil e o Uruguai, que permita o tratamento preferencial para esses ônibus importados.
Ao verificar que há um acordo internacional firmado dentro do Mercosul, aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente, a Prefeitura de Porto Alegre considera a empresa uruguaia na mesma categoria que as empresas brasileiras. Como resultado, os ônibus uruguaios têm a mesma preferência de preços, e o contrato é atribuído à empresa uruguaia que ofereceu a melhor proposta.
Conclusão: O Art. 26, § 1º, III permite a extensão da margem de preferência para bens e serviços de países do Mercosul, desde que haja acordo internacional de reciprocidade entre o Brasil e o país exportador. Esse dispositivo promove a integração econômica e comercial entre os países membros do Mercosul, incentivando a competição justa em licitações públicas.
Questões
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
Tradução Jurídica
O Art. 26, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, para os bens e serviços que não se enquadram nas condições dos incisos I e II do caput (ou seja, bens manufaturados e serviços nacionais que atendem a normas técnicas brasileiras ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis), poderá ser concedida uma margem de preferência de até 10% sobre o preço desses bens ou serviços.
Esse parágrafo define que, em situações onde o objeto da licitação não se enquadra nas condições de bens manufaturados nacionais ou bens reciclados, mas o edital ainda assim desejar conceder uma preferência, ele poderá oferecer um desconto de até 10% para produtos ou serviços que atendam a outros critérios definidos no edital. Essa margem de preferência ajuda a favorecer a competitividade e a inclusão de outros fornecedores que não sejam necessariamente nacionais ou ecológicos, mas que ainda atendam a outros requisitos estabelecidos pela administração pública.
Como Funciona:
- Bens e serviços não enquadrados: Se um produto ou serviço não for nacional ou não atender aos critérios de ser reciclado ou biodegradável, o edital ainda pode prever uma margem de preferência, permitindo que o preço do bem ou serviço que não atenda a essas características seja reduzido até 10%, caso o fornecedor atenda a outras condições vantajosas para a administração pública.
- Valor máximo: A margem de preferência pode chegar até 10%, o que significa que, em um processo licitatório, se a proposta de um fornecedor for mais cara, mas ele oferecer outros benefícios ou cumprir outros requisitos, o preço da proposta poderá ser reduzido até o valor máximo de 10% para torná-la mais competitiva.
Exemplo: A Prefeitura de São Cristóvão está realizando uma licitação para a compra de computadores para as escolas municipais. O edital define que, se houver bens manufaturados no Brasil ou equipamentos recicláveis, haverá uma margem de preferência para esses produtos. Porém, o mercado local de tecnologia tem produtos importados que oferecem uma tecnologia mais avançada e preços mais baixos.
Após a análise do edital, uma empresa estrangeira oferece computadores de última geração que, embora não sejam fabricados no Brasil, atendem a requisitos de eficiência energética e têm tecnologias inovadoras, mas seu preço é mais elevado do que os produtos nacionais.
A Prefeitura decide aplicar a margem de preferência de até 10% para o preço dos computadores importados, considerando que os computadores nacionais não possuem a mesma capacidade tecnológica e a Prefeitura deseja garantir a qualidade do ensino com recursos de ponta. Como resultado, a oferta da empresa estrangeira é considerada vencedora, mas seu preço é ajustado para competir de forma mais justa, com um desconto de até 10%.
Conclusão: O Art. 26, § 1º, II possibilita a concessão de uma margem de preferência de até 10% para bens e serviços que não se enquadrem nas condições de produtos nacionais ou ecológicos, permitindo que esses produtos, embora mais caros, possam competir de maneira justa, levando em conta outros critérios importantes para a administração pública.
Questões
I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
Tradução Jurídica
O Art. 26, § 1º, I da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendem às normas técnicas brasileiras (inciso I do caput do Art. 26) será determinada por uma decisão fundamentada do Poder Executivo federal.
Neste caso, a lei não estipula diretamente o percentual de preferência a ser concedido para bens ou serviços nacionais. Em vez disso, determina que o Poder Executivo federal tome uma decisão fundamentada, ou seja, o governo federal deve justificar de maneira clara e técnica por que determinada preferência será aplicada a produtos ou serviços nacionais que cumpram com as normas técnicas brasileiras.
Como funciona:
- Quando o governo decide utilizar a margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, ele deve fazer uma análise fundamentada para definir qual a preferência a ser concedida, levando em consideração aspectos como a qualidade do produto, a conformidade com as normas técnicas, o impacto econômico e a promoção do desenvolvimento nacional.
- A decisão fundamentada implica que o governo federal precisa justificar sua escolha e explicar os motivos técnicos pelos quais está optando por essa medida de preferência.
Exemplo: A Secretaria de Saúde de Cidade Nova está realizando uma licitação para a compra de materiais hospitalares. O edital especifica que, se forem oferecidos bens manufaturados no Brasil que atendam às normas técnicas brasileiras, haverá uma margem de preferência para esses produtos.
A primeira empresa a se inscrever é a MedBrasil, que oferece equipamentos médicos fabricados no Brasil, e estes atendem todas as normas técnicas brasileiras. O produto é de alta qualidade, mas também está disponível de forma mais cara que outros equipamentos importados.
Para aplicar a margem de preferência, o Poder Executivo federal analisa os benefícios econômicos de incentivar a produção nacional. A decisão é fundamentada, levando em conta a geração de emprego no Brasil, a redução de custos de transporte e a qualidade dos produtos fabricados no país. O governo decide então garantir uma preferência para os equipamentos nacionais, justificando a escolha com base em fatores econômicos e técnicos.
Dessa forma, a margem de preferência para os produtos da MedBrasil é aplicada, ajudando a fortalecer a indústria nacional e a cumprir com a norma técnica brasileira.
Conclusão: O Art. 26, § 1º, I prevê que a margem de preferência para produtos nacionais será determinada com base em uma decisão fundamentada do Poder Executivo federal. Isso garante que a preferência seja aplicada de forma justificada, levando em consideração diversos fatores técnicos e econômicos que visem o desenvolvimento da indústria nacional e o cumprimento de normas de qualidade.
Questões
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
Tradução Jurídica
Questões
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Tradução Jurídica
O Art. 26, II da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nos processos licitatórios, pode ser definida uma margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme o regulamento.
- Objetivo: A intenção aqui é incentivar a utilização de materiais sustentáveis e ambientalmente responsáveis nas contratações públicas. A preferência será dada a bens que contribuam para a preservação ambiental, como produtos reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, reduzindo o impacto ambiental das aquisições públicas.
- Bens reciclados: São aqueles produzidos a partir de materiais que foram reciclados, ou seja, reutilizados a partir de outros produtos ou resíduos.
- Bens recicláveis: São aqueles que, ao final de sua vida útil, podem ser reciclados para dar origem a novos produtos, evitando o descarte em aterros ou a contaminação do meio ambiente.
- Bens biodegradáveis: São produtos que se decompõem de maneira natural e segura no ambiente, sem causar danos, como plásticos biodegradáveis ou materiais orgânicos.
Justificativa para a medida:
- Sustentabilidade: Incentivar o uso de materiais reciclados, recicláveis e biodegradáveis é uma ação que promove o compromisso com a sustentabilidade ambiental, alinhando as compras públicas às políticas de redução de desperdício e preservação ambiental.
- Economia circular: Ao favorecer bens reciclados ou recicláveis, o governo contribui para o conceito de economia circular, onde os materiais são reutilizados e não descartados, diminuindo a necessidade de novos recursos naturais.
- Atendimento a normas ambientais: A adoção desses produtos também ajuda a Administração Pública a atender às normas ambientais e políticas de responsabilidade socioambiental.
Exemplo: A Secretaria de Meio Ambiente de Verde Feliz está organizando uma licitação para a compra de sacolas plásticas para o uso nas feiras públicas da cidade. A licitação busca soluções sustentáveis para reduzir o impacto ambiental, já que as sacolas plásticas tradicionais representam um grande problema de descarte.
O edital inclui uma cláusula de margem de preferência para empresas que ofereçam sacolas biodegradáveis ou recicláveis, com a intenção de substituir as sacolas plásticas convencionais. Durante o processo licitatório, duas empresas se apresentam com propostas.
- A EcoSaco Ltda. oferece sacolas biodegradáveis feitas de amido de milho, que se decompõem rapidamente no meio ambiente e não geram resíduos nocivos. A proposta inclui também um certificado de que as sacolas atendem às normas ambientais.
- A PlastiVerde, por sua vez, oferece sacolas plásticas recicláveis, mas com menor durabilidade e sem a mesma garantia de decomposição rápida.
A Secretaria de Meio Ambiente de Verde Feliz opta pela proposta da EcoSaco Ltda., pois ela oferece uma solução biodegradável que tem menor impacto ambiental e está alinhada aos objetivos de sustentabilidade da administração pública, além de ser uma inovação para a cidade.
Conclusão: Nesse exemplo, a margem de preferência para bens biodegradáveis permitiu à Administração Pública tomar uma decisão que favoreceu produtos que contribuem diretamente para a redução do impacto ambiental e a preservação dos recursos naturais. Essa medida é um passo em direção à implementação de práticas mais sustentáveis e ecológicas nas compras públicas.
Questões
I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
Tradução Jurídica
O Art. 26, I da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no processo licitatório, pode ser definida uma margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
- Objetivo: A principal intenção desta medida é priorizar a aquisição de produtos e serviços fabricados no Brasil, desde que atendam aos padrões de qualidade e às normas técnicas nacionais.
- Normas técnicas brasileiras: Refere-se ao cumprimento das normas de qualidade estabelecidas por entidades como a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que garante que os produtos ou serviços oferecidos sejam seguros, de boa qualidade e em conformidade com a legislação vigente.
Justificativa para a medida:
- Incentivo à produção nacional: Ao adotar essa margem de preferência, a Administração Pública busca fortalecer a indústria nacional e gerar empregos dentro do país, contribuindo para o desenvolvimento econômico.
- Redução de custos logísticos: Produtos fabricados no Brasil, além de atenderem às normas locais, tendem a ter custos de transporte mais baixos em comparação com produtos importados.
- Apoio à economia local: Ao priorizar empresas brasileiras, o governo contribui para o fortalecimento da economia local e de indústrias nacionais.
Exemplo: A Prefeitura de Sol Nascente está planejando uma licitação para a compra de mobiliário urbano para um novo projeto de praças públicas. O projeto exige bancos, lixeiras, placas de sinalização e quiosques que atendam a normas de segurança e qualidade.
No edital da licitação, a Prefeitura de Sol Nascente decidiu adotar uma margem de preferência para bens manufaturados no Brasil, de modo que as empresas locais ou nacionais que fabricam esses itens e que atendem às normas técnicas brasileiras de segurança, durabilidade e qualidade tenham vantagem nas propostas.
Uma empresa local, chamada MetalArte Móveis Urbanos, que fabrica bancos de praça e lixeiras de metal e madeira certificada, apresenta uma proposta com valores dentro do orçamento previsto. Todos os produtos da empresa seguem as normas técnicas brasileiras de segurança e durabilidade estabelecidas pela ABNT, e a MetalArte apresenta também garantia de longa durabilidade para os materiais utilizados.
Em contrapartida, uma outra empresa internacional também apresenta uma proposta para o fornecimento de bancos e lixeiras importados, mas sem as normas técnicas brasileiras adaptadas. Apesar do preço ser mais baixo, a Prefeitura de Sol Nascente opta pela proposta da MetalArte Móveis Urbanos, pois a empresa é local, contribui para a economia regional, e seus produtos estão em conformidade com as normas de segurança.
Conclusão: Neste exemplo, o uso da margem de preferência para bens manufaturados no Brasil ajudou a incentivar a produção local e a promover a conformidade com normas de qualidade e segurança. A Administração Pública priorizou a indústria nacional, cumprindo tanto o objetivo de eficiência quanto o de desenvolvimento econômico sustentável dentro do país.
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