Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59.                (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)                 (Revogada pela Lei nº 10.740, de 2003)

Tradução Jurídica

Questões

Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

Tradução Jurídica

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Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Tradução Jurídica

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Parágrafo único.  O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Promulgação de partes veto)   (Vide ADIN Nº 5.889)

Tradução Jurídica

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Art. 59-A.  No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)      (Promulgação de partes veto)      (Vide ADIN Nº 5.889)

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