V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Tradução Jurídica
O Art. 23, § 1º, V da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas também pode ser utilizada como um dos parâmetros para a definição do valor estimado da contratação.
Esquematizando
- Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas: A Administração Pública pode usar informações obtidas a partir da base de dados de notas fiscais eletrônicas para realizar a pesquisa de preços para uma licitação. Essa base de dados contém informações detalhadas sobre notas fiscais emitidas por empresas em diversas transações comerciais, proporcionando uma visão detalhada dos preços praticados no mercado.
- Regulamento: O parágrafo determina que o uso dessa base de notas fiscais eletrônicas deve ser feito de acordo com regulamento específico que defina como a pesquisa será realizada. Esse regulamento fornecerá as diretrizes para a consulta e interpretação dos dados da base, garantindo que a Administração Pública utilize as informações de maneira eficaz e correta.
Objetivo: O objetivo dessa previsão é permitir que a Administração Pública utilize dados reais e atualizados sobre os preços praticados no mercado, com base nas notas fiscais eletrônicas registradas pelas empresas. A base de dados de notas fiscais eletrônicas é uma fonte confiável e detalhada de informações sobre preços de bens e serviços adquiridos, o que pode aumentar a precisão e confiabilidade da estimativa de custos da licitação.
Exemplo: Imaginemos que a Administração Pública queira contratar uma empresa para fornecer material de escritório. Em vez de fazer uma pesquisa de preços apenas com fornecedores individuais ou utilizando tabelas de preços, ela pode consultar a base nacional de notas fiscais eletrônicas para verificar o valor de mercado de materiais de escritório comprados por outras empresas ou entidades públicas, em transações realizadas recentemente.
- Consulta à Base de Notas Fiscais Eletrônicas: A Administração acessa a base de dados de notas fiscais eletrônicas, que contém informações detalhadas sobre as transações realizadas, e encontra os preços de canetas, papéis, pastas e outros materiais de escritório adquiridos em compras recentes.
- Definição do Valor Estimado: Com essas informações, a Administração tem acesso a preços reais, registrados em transações anteriores, e usa esses dados para definir o valor estimado da licitação, o que torna a estimativa mais precisa e fundamentada.
- Transparência e Eficiência: O uso da base de notas fiscais eletrônicas permite maior transparência e eficiência na pesquisa de preços, pois ela é baseada em transações reais, realizadas recentemente e em conformidade com as normas fiscais, evitando que a Administração se baseie em informações desatualizadas ou não representativas.
Conclusão: A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas prevista no Art. 23, § 1º, V é uma ferramenta importante para garantir que a Administração Pública utilize dados atualizados e reais sobre os preços praticados no mercado. Isso contribui para uma estimativa de valor mais precisa, baseada em transações comerciais concretas, promovendo uma maior transparência e eficiência no processo licitatório.
Questões
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Tradução Jurídica
O Art. 23, § 1º, IV da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em alguns casos, a Administração Pública pode realizar pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, por meio de solicitação formal de cotação, para obter o valor estimado da contratação. Esse procedimento deve ser feito considerando os preços atuais do mercado, e não orçamentos antigos. Além disso, é necessário que a Administração apresente justificativa sobre a escolha dos fornecedores consultados.
Esquematizando
- Pesquisa Direta com no Mínimo 3 Fornecedores: Esse inciso permite que a Administração obtenha cotações de preços diretamente de fornecedores específicos, ao invés de depender apenas de bancos de dados públicos ou tabelas de referência. É uma forma mais personalizada de pesquisa, focada na obtenção de propostas comerciais para comparar preços.
- Solicitação Formal de Cotação: A Administração deve fazer uma solicitação oficial para os fornecedores, convidando-os a fornecer os orçamentos. Isso normalmente é feito através de um documento escrito que estabelece as condições para a cotação, como quantidade, especificações e prazo de entrega.
- Justificativa da Escolha dos Fornecedores: A Administração deve justificar por que escolheu aqueles três fornecedores específicos para realizar a cotação, levando em consideração critérios como a reputação, capacidade técnica e disponibilidade no mercado. A escolha deve ser transparente e baseada em uma análise de viabilidade.
- Orçamentos com no Máximo 6 Meses de Antecedência: As cotações obtidas não podem ser mais antigas que seis meses da data de divulgação do edital de licitação. Isso garante que as informações sobre preços estejam atualizadas e reflitam a realidade atual do mercado.
Objetivo: O objetivo desse procedimento é garantir que a administração pública tenha uma estimativa de valor baseada em preços atuais e relevantes, coletados diretamente de fornecedores ativos no mercado. A exigência de justificativa para a escolha dos fornecedores e a limitação de seis meses para os orçamentos visam evitar que a pesquisa de preços seja influenciada por informações desatualizadas ou fornecedores que não são representativos do mercado atual.
Exemplo: Imaginemos que uma prefeitura deseje contratar uma empresa para o fornecimento de equipamentos de informática para escolas municipais. A pesquisa de preços para definir o valor estimado da contratação pode ser feita da seguinte maneira:
- Escolha dos Fornecedores: A prefeitura decide consultar três fornecedores especializados em equipamentos de informática. A escolha dos fornecedores é justificada com base em critérios como: eles são conhecidos no mercado local, possuem boa reputação e experiência com fornecimento para entidades públicas, e têm capacidade de entregar em grandes quantidades.
- Solicitação Formal de Cotação: A Secretaria de Educação envia um ofício ou documento de solicitação para esses três fornecedores, solicitando cotações formais para o fornecimento de computadores, impressoras e acessórios. O documento contém as especificações técnicas, a quantidade necessária e o prazo de entrega.
- Justificativa da Escolha: No processo licitatório, a prefeitura documenta a justificativa para a escolha desses fornecedores, como, por exemplo: “fornecedores selecionados por serem especialistas em soluções de informática educacional e possuírem capacidade logística comprovada”.
- Atualização dos Orçamentos: As cotações recebidas são todas feitas em até seis meses antes da data de abertura do edital de licitação. Se as cotações forem de um ano atrás, a Administração deverá coletar novos orçamentos para garantir que os preços estejam atualizados.
- Base para o Edital: Com as cotações obtidas, a Prefeitura então utiliza esses preços para definir o valor estimado da licitação, considerando os valores mais competitivos e ajustando para garantir que a contratação não ultrapasse os limites de mercado.
Conclusão: O Art. 23, § 1º, IV estabelece que, quando necessário, a Administração Pública pode realizar pesquisa direta com fornecedores, garantindo que os orçamentos obtidos sejam atualizados e representativos do mercado atual. A exigência de justificativa para a escolha dos fornecedores e o limite de seis meses para a validade das cotações visam garantir que a pesquisa de preços seja realizada de forma transparente, justa e eficaz.
Questões
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
Tradução Jurídica
O Art. 23, § 1º, III da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na definição do valor estimado da contratação, a Administração Pública pode utilizar dados de pesquisa publicada em mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Essas fontes devem ser consultadas para verificar os valores praticados no mercado, e é necessário que as informações incluam a data e hora de acesso.
Esquematizando
- Pesquisa Publicada em Mídia Especializada: Refere-se a estudos ou pesquisas feitas por publicações ou portais especializados em determinado setor ou mercado. Isso pode incluir revistas, jornais e sites de associações comerciais ou consultorias especializadas que publicam análises de preços ou tendências de mercado.
- Tabela de Referência Aprovada pelo Poder Executivo Federal: São tabelas de preços e condições fornecidas por órgãos do Poder Executivo Federal. Um exemplo são as tabelas de preços do Sistema de Registro de Preços (SRP) ou as tabelas de preços utilizadas para compras governamentais, como as publicadas pelo Ministério da Economia ou outras entidades.
- Sítios Eletrônicos Especializados ou de Domínio Amplo: Refere-se a sites que possuem informações de preços e condições de mercado para uma ampla gama de produtos e serviços. Isso inclui plataformas como sebo de preços de fornecedores de serviços e bens, que são amplamente consultados, ou bases de dados acessíveis a qualquer interessado, como sites de cotação de preços ou leilões.
- Data e Hora de Acesso: É imprescindível que a pesquisa contenha não só os preços, mas também a data e hora do acesso, para garantir a atualização das informações e evitar distorções causadas por variações de preço ao longo do tempo.
Objetivo: Este parâmetro tem como objetivo garantir que o valor estimado da contratação seja baseado em informações atuais e confiáveis sobre os preços do mercado. A utilização de fontes especializadas e amplamente reconhecidas oferece um fundo de dados legítimo, permitindo uma estimativa mais precisa e adequada dos custos de mercado.
Exemplo: Imaginemos que uma prefeitura deseja realizar uma licitação para fornecimento de materiais de construção para um projeto de infraestrutura. Para definir o valor estimado da contratação, a Administração pode seguir este procedimento:
- Consultando Mídia Especializada: O setor de compras da prefeitura pode acessar uma pesquisa publicada por uma revista especializada em construção civil, que divulga os preços médios de materiais como cimento, areia, tijolos e outros itens necessários para a obra, considerando a média nacional e por região.
- Tabela de Referência: A tabela de preços do Ministério da Economia ou de outro órgão federal, que fornece uma tabela oficial de preços para aquisição de materiais de construção pela Administração Pública, também pode ser consultada. Ela pode fornecer preços médios já praticados em outras contratações governamentais.
- Sítios Eletrônicos Especializados: O órgão pode ainda acessar sites como Sictec, que são especializados em precificação de materiais para construção, ou outros portais que possuem bancos de dados amplos e atualizados sobre os preços desses materiais, com data e hora de acesso para garantir a precisão das informações.
- Data e Hora de Acesso: No relatório que irá compor o processo licitatório, será registrada a data e hora do acesso a essas fontes, garantindo que a estimativa de preço seja válida e que a Administração possa comprovar que as fontes estavam atualizadas.
Conclusão: O Art. 23, § 1º, III estabelece que a Administração Pública deve usar fontes externas e especializadas para definir o valor estimado da contratação, a fim de garantir que a licitação tenha valores justos e adequados à realidade do mercado. O uso de pesquisas publicadas, tabelas oficiais e sites especializados assegura que os preços utilizados na estimativa sejam atualizados e refletivos dos valores reais do mercado.
Questões
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Tradução Jurídica
O Art. 23, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, para definir o valor estimado da contratação em um processo licitatório, deve-se considerar também as contratações similares realizadas pela Administração Pública nos últimos 12 meses. Essas contratações podem ser tanto em execução quanto concluídas.
Além disso, as contratações similares podem envolver aquisições feitas por meio de sistemas de registro de preços, e é necessário que o índice de atualização de preços seja observado, para garantir que os valores utilizados estejam atualizados e compatíveis com as condições do mercado no momento da nova licitação.
Esquematizando
- Contratações Similares: São aquisições ou contratações realizadas pela Administração Pública que envolvem objetos semelhantes aos que estão sendo licitados. Por exemplo, se o órgão público está realizando uma licitação para a compra de computadores, as aquisições de computadores feitas no último ano podem ser usadas como referência para estimar o valor da nova contratação.
- Em Execução ou Concluídas: Isso significa que a Administração Pública pode utilizar informações de contratações que ainda estão em andamento ou aquelas já finalizadas. Ambas são relevantes, pois fornecem uma visão clara dos preços praticados recentemente para objetos similares.
- Sistema de Registro de Preços: Quando a Administração adota o sistema de registro de preços, ela firma preços e condições para futuras aquisições, mas sem a necessidade de contratação imediata. Portanto, os registros de preços feitos anteriormente também podem servir como parâmetro para a estimativa de custos da nova licitação.
- Índice de Atualização de Preços: Como a inflação e as condições econômicas mudam ao longo do tempo, os preços registrados em contratações anteriores podem não refletir mais o valor atual do mercado. Por isso, é necessário aplicar um índice de atualização de preços adequado (como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice pertinente) para ajustar os valores aos preços praticados no momento da nova licitação.
Objetivo: Este parâmetro tem como objetivo garantir que o valor estimado da contratação seja baseado em valores reais e atualizados, refletindo o custo atual do mercado para contratações similares, dentro de um prazo recente (últimos 12 meses). O uso de contratações passadas e sistemas de registro de preços visa promover transparência e economia ao garantir que os preços sejam justos, competitivos e condizentes com o valor que a Administração Pública já pagou ou está pagando por bens e serviços semelhantes.
Exemplo: Imagine que um órgão público deseja contratar uma empresa para fornecer materiais de limpeza para um hospital público. Para estimar o valor da licitação, a Administração pode recorrer ao seguinte:
- Contratações Similares: O órgão verifica que, nos últimos 12 meses, houve uma licitação para fornecimento de materiais de limpeza no mesmo hospital, com um valor de R$ 50.000,00. Esse valor foi pago para o fornecimento de materiais de limpeza por 12 meses.
- O órgão também encontra uma contratação similar feita no ano anterior em outro município, com valor de R$ 48.000,00, registrada em um sistema de registro de preços. A mesma quantidade de materiais de limpeza foi comprada por esse município.
- A atualização de preços é realizada aplicando-se o índice de inflação no valor da contratação do município anterior, ajustando-o para os preços do momento.
- Valor Estimado da Nova Licitação: Com base nessas informações, o órgão pode estimar que o valor para a nova licitação será em torno de R$ 50.000,00, ajustado pela inflação e pelos preços praticados na contratação anterior, garantindo que o valor esteja alinhado com o mercado.
Conclusão: O Art. 23, § 1º, II assegura que a Administração Pública utilize como parâmetro os valores pagos em contratações similares realizadas em um prazo recente de até 12 meses. Isso permite que a estimativa do valor da nova contratação seja realista, competitiva e adequada ao mercado atual, utilizando dados de contratações anteriores e atualizações necessárias para refletir as mudanças econômicas. Esse procedimento ajuda a evitar excessos de preços e garante a transparência e a eficiência do processo licitatório.
Questões
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
Tradução Jurídica
O Art. 23, § 1º, I da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a composição de custos unitários pode ser utilizada como parâmetro para definir o valor estimado da contratação no processo licitatório. Esse valor deve ser baseado em custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente, conforme os dados disponíveis em dois importantes recursos:
- Painel para consulta de preços;
- Banco de preços em saúde no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Esquematizando
- Composição de Custos Unitários Menores ou Iguais à Mediana: Refere-se à definição de preços para os bens ou serviços a serem contratados. Para garantir que o valor da licitação esteja dentro dos padrões de mercado, a Administração deve verificar os custos unitários de itens semelhantes e escolher um valor que seja menor ou igual à mediana do preço encontrado nesses bancos de dados. A mediana é o valor central, ou seja, a referência de mercado, excluindo os valores extremos.
- Painel para consulta de preços: Trata-se de uma ferramenta disponibilizada pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que reúne os preços praticados no mercado para bens e serviços em diversas licitações públicas. A mediana dos valores encontrados nesse painel será utilizada como referência de preço.
- Banco de preços em saúde: Um banco de preços específico para itens de saúde, que também pode ser consultado para verificar os valores médios de compras de produtos e serviços da área da saúde. Esse banco auxilia a garantir que o valor estimado esteja alinhado com as práticas do mercado.
Objetivo: O objetivo desse parâmetro é garantir que o valor estimado da contratação seja realista e compatível com os valores do mercado, sem ser nem excessivo, nem muito baixo. Ao usar a mediana como referência, o objetivo é evitar preços superfaturados ou desatualizados, assegurando que o valor contratado seja justo para as partes envolvidas.
Exemplo: Imaginemos que um órgão público precise realizar uma licitação para a compra de mesas de escritório. Para estimar o valor de cada mesa, o órgão pode seguir o Art. 23, § 1º, I da seguinte forma:
- O órgão consulta o PNCP e encontra várias cotações para mesas de escritório. Os preços encontrados são de R$ 400,00, R$ 450,00, R$ 500,00 e R$ 550,00.
- A mediana dos preços seria o valor de R$ 475,00, pois ele é o valor que divide os preços em duas partes iguais, sendo o mais central.
- O órgão, então, utilizará R$ 475,00 como o valor estimado da contratação para cada mesa de escritório.
Se, por exemplo, o painel de consulta de preços de bens de escritório também indicar que o valor médio das mesas no mercado é R$ 475,00, isso reforça a adequação do valor estimado.
Conclusão: O Art. 23, § 1º, I visa assegurar que a Administração Pública tenha um ponto de referência de mercado confiável para definir o valor estimado de bens e serviços adquiridos por meio de licitação. A utilização de dados do PNCP e de bancos específicos, como o de preços em saúde, proporciona uma base sólida e transparente para a definição de preços justos e compatíveis com a realidade do mercado, aumentando a competitividade e a transparência do processo licitatório.
Questões
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
Tradução Jurídica
O Art. 23, § 1º, busca garantir que a Administração Pública tenha uma estimativa de preço sólida, baseada em uma análise detalhada do mercado e das condições de preços praticadas em transações similares. A combinação desses parâmetros proporciona uma estimativa justa e atualizada, essencial para o sucesso do processo licitatório e para a eficiência no uso dos recursos públicos
O objetivo principal de todos esses parâmetros é garantir que a estimativa de preço seja a mais precisa e justa possível, com base em dados reais e atualizados do mercado, práticas anteriores e pesquisas de preços. Isso contribui para:
- Transparência e competitividade nas licitações.
- Prevenção de despesas excessivas para a Administração Pública.
- Garantia de preços justos e condições vantajosas para o órgão público.
Exemplo: Imagine que um órgão público deseja adquirir cadeiras ergonômicas para seus funcionários. A estimativa de preço será feita utilizando os seguintes parâmetros:
- Consulta ao PNCP: O valor unitário de cadeiras ergonômicas é consultado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), onde a média de preço do mercado é de R$ 500,00 por unidade. O órgão adota esse preço, pois é menor ou igual à mediana do mercado.
- Consultas a Contratações Similares: O órgão verifica compras passadas de cadeiras ergonômicas realizadas por outras instituições públicas dentro do ano anterior e observa que os preços pagos variaram entre R$ 480,00 e R$ 520,00.
- Pesquisa em Mídia Especializada: A Administração consulta sites especializados em móveis corporativos e encontra uma tabela de preços médios para cadeiras ergonômicas, que confirma que o valor médio é de R$ 500,00.
- Pesquisa Direta com Fornecedores: O órgão solicita cotações a três fornecedores especializados em móveis de escritório. Os preços apresentados variam entre R$ 490,00 e R$ 510,00 por cadeira.
- Pesquisa na Base de Notas Fiscais Eletrônicas: O órgão também consulta a base de notas fiscais eletrônicas e verifica que as compras recentes realizadas por outros órgãos públicos de cadeiras ergonômicas variam entre R$ 480,00 e R$ 520,00.
Questões
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Tradução Jurídica
O Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 trata da estimativa de valores para as contratações realizadas pela Administração Pública, buscando garantir que os valores envolvidos sejam justos, compatíveis com o mercado e que as quantidades de itens contratados estejam em consonância com a realidade de mercado e com as peculiaridades do local de execução do objeto.
Este artigo enfatiza que o valor previamente estimado para qualquer contratação, seja de obra, serviço ou aquisição de bens, precisa ser estabelecido com base em critérios que considerem:
- Valores Praticados pelo Mercado:
- O valor estimado deve ser compatível com os preços de mercado para o objeto da contratação. Ou seja, o preço que a Administração Pública está disposta a pagar por um serviço, obra ou bem deve ser razoável e coerente com o que é praticado em transações semelhantes, levando em consideração a quantidade de itens e a qualidade do produto ou serviço.
- Preços de Bancos de Dados Públicos:
- A Administração pode recorrer a bancos de dados públicos (como as plataformas de compras governamentais, SICAF, preços de referência do Governo Federal, etc.) para verificar as médias de preços que estão sendo praticadas no mercado para garantir que o valor estimado da contratação esteja dentro da média.
- Esses bancos de dados são fontes confiáveis para garantir que a estimativa do valor seja razoável, atualizada e realista.
- Quantidades a Serem Contratadas:
- O valor estimado deve considerar quantidades reais do que será contratado. Ou seja, se a Administração Pública pretende contratar um grande número de itens, isso pode gerar economias de escala, impactando o valor final.
- O planejamento das quantidades deve ser preciso, de modo a evitar tanto subestimar como superestimar a quantidade necessária.
- Economia de Escala:
- Quando se contratam grandes quantidades de bens ou serviços, é possível que o preço unitário seja reduzido devido à economia de escala. O valor estimado deve levar em conta que, ao adquirir mais unidades de um bem ou contratar mais serviços, o custo por unidade tende a diminuir.
- A Administração deve estar atenta a essas economias, para garantir que o valor estimado seja realista e beneficie a eficiência econômica do processo.
- Peculiaridades do Local de Execução:
- O valor estimado também deve considerar as características específicas do local onde o objeto será executado. Por exemplo, em uma obra pública em uma região remota ou de difícil acesso, os custos podem ser maiores devido a fatores como transporte, disponibilidade de mão-de-obra qualificada, e custo de materiais.
- Essas peculiaridades podem gerar custos adicionais que devem ser previamente levados em consideração na estimativa de valores.
Objetivo da Regra: O principal objetivo do Art. 23 é garantir que a Administração Pública não sobrecarregue o erário com valores abusivos nem subestime o valor de uma contratação, o que poderia resultar em prejuízos para a qualidade do serviço ou do bem adquirido.
A estimação precisa e transparente do valor da contratação assegura a competitividade nas licitações, evitando fraudes ou distorções no processo e promovendo a eficiência na utilização dos recursos públicos.
Exemplo: Compra de Equipamentos de Informática para uma Escola Pública
A Secretaria de Educação de um município está planejando a compra de computadores para equipar uma escola pública. Ela realiza uma estimativa de valores para saber o quanto deverá ser reservado no orçamento para essa compra.
- Valores Praticados pelo Mercado:
- A Secretaria verifica os preços médios de computadores em sites de compras e nos bancos de dados públicos como o Sistema de Registro de Preços (SRP) do Governo Federal. A média de preços encontrada para os computadores é de R$ 2.500,00 cada.
- Economia de Escala:
- Como a Secretaria pretende adquirir 100 computadores para equipar a escola, ela observa que pode conseguir descontos ou condições melhores de pagamento ao comprar uma quantidade maior, reduzindo o custo unitário para R$ 2.300,00 por computador.
- Peculiaridades do Local de Execução:
- Como a escola está localizada em uma região rural, o transporte dos equipamentos pode ser mais caro, o que deve ser considerado na estimativa final. A Secretaria estima que o custo adicional com o transporte será de R$ 5.000,00.
- Valor Estimado da Contratação:
- Levando em consideração o desconto por volume, o preço unitário de R$ 2.300,00 e o custo de transporte de R$ 5.000,00, a Secretaria estima que o valor total para a compra será de aproximadamente R$ 235.000,00.
Dessa forma, a Administração Pública consegue garantir que o valor estimado esteja dentro da realidade do mercado, levando em consideração economia de escala e as peculiaridades do local de execução, e ainda sendo transparente sobre a base utilizada para sua formação.
Conclusão: O Art. 23 da Lei 14.133/2021 exige que o valor estimado de uma contratação seja justo e razoável, com base no que é praticado no mercado e nas necessidades específicas da Administração Pública. Isso garante eficiência, economia e transparência em todo o processo licitatório.
Questões
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação que estejam associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado, devem ser alocados como de responsabilidade do próprio contratado na matriz de riscos.
- Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Em uma contratação integrada, o contratado não apenas executa a obra, mas também elabora o projeto (seja o projeto básico ou a solução completa), assumindo, assim, uma responsabilidade maior pelos riscos durante a execução da obra.
- Na contratação semi-integrada, o contratado tem responsabilidades menores quanto ao projeto, mas ainda assim assume a execução com base no projeto fornecido pela Administração Pública.
- Fatos Supervenientes:
- Um fato superveniente é algo que ocorre após a contratação e não podia ser previsto ou evitado pelas partes no momento da contratação. Esses fatos podem ser naturais, como desastres ambientais, ou não previstos, como mudanças significativas no mercado de materiais ou tecnologia.
- Escolha da Solução de Projeto Básico pelo Contratado:
- Em contratações integradas, o contratado tem a responsabilidade de escolher a solução do projeto básico, o que envolve uma análise técnica e a proposta de soluções viáveis para a obra. Ele deve fazer escolhas que minimizem riscos, tanto técnicos quanto financeiros.
- Caso surjam fatos supervenientes que alterem o curso da execução do contrato e que estejam diretamente ligados à solução do projeto escolhido pelo contratado, ele deverá assumir a responsabilidade por esses riscos.
- Alocação de Riscos na Matriz:
- A matriz de riscos serve para organizar e dividir as responsabilidades sobre quem deve arcar com determinado risco durante a execução do contrato.
- Nesse caso, os riscos associados à escolha da solução do projeto básico (feita pelo contratado) e que resultem de fatos supervenientes (imprevistos após a contratação) devem ser alocados ao contratado, já que ele fez a escolha da solução e assumiu a responsabilidade por sua viabilidade.
Objetivo da Regra: O objetivo desse parágrafo é garantir que o contratado não possa se isentar de responsabilidades relacionadas à escolha de soluções de projeto básico que, embora possam ser afetadas por fatores imprevistos, devem ser adequadas e sustentáveis para o sucesso da execução contratual. Isso visa:
- Incentivar a responsabilidade do contratado na escolha da solução técnica, pois ele será o principal responsável pelos impactos dessas escolhas.
- Proteger a Administração Pública, assegurando que o contratado arcará com os riscos técnicos e de projeto que ele mesmo escolheu, mesmo que ocorram fatos supervenientes após a assinatura do contrato.
- Evitar que o contratado transfira a responsabilidade para a Administração Pública caso os riscos relacionados à solução de projeto se materializem em problemas durante a execução da obra.
Exemplo: Construção de um Hospital com Contratação Integrada
A Administração Pública realiza uma licitação para a construção de um hospital público, e opta pela contratação integrada. A empresa vencedora será responsável por propor a solução do projeto básico e pela execução da obra.
- Escolha da Solução de Projeto:
- A empresa contratada escolhe um tipo específico de estrutura para o hospital, baseada em materiais e técnicas de construção inovadoras, considerando o custo-benefício da solução.
- Fato Superveniente:
- Após o início da obra, uma escassez no mercado de materiais leva a um aumento substancial no custo dos materiais escolhidos pela empresa contratada para a construção.
- Responsabilidade do Contratado:
- Nesse caso, como o aumento do custo dos materiais é resultado de uma escolha do projeto feita pela empresa contratada, o risco financeiro decorrente desse fato superveniente será assumido pela contratada. A empresa deve arcar com esse custo adicional, a menos que haja uma modificação no contrato (como reajustes previstos no contrato, por exemplo).
- Matriz de Riscos:
- A matriz de riscos elaborada no edital indicará que, apesar do aumento de custos no mercado, a responsabilidade por essas mudanças será do contratado, pois foi ele quem escolheu a solução do projeto básico.
Importância: Esse parágrafo visa reforçar a responsabilidade do contratado em relação às suas escolhas no projeto, especialmente quando envolve soluções técnicas e estruturais que podem ser impactadas por fatores externos e imprevistos. Isso assegura que a Administração Pública não seja responsabilizada por problemas decorrentes das decisões técnicas que a empresa contratada tomou, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.
Questões
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 3º da Lei nº 14.133/2021 trata da obrigatoriedade da inclusão de uma matriz de alocação de riscos em licitações que envolvam obras e serviços de grande vulto, ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Vamos analisar os aspectos desse parágrafo.
- Obras e Serviços de Grande Vulto:
- Obras e serviços de grande vulto são aqueles que envolvem valores elevados ou complexidade significativa, como grandes infraestruturas públicas (exemplo: construção de rodovias, pontes, aeroportos, hospitais, etc.).
- Esses tipos de contratos possuem um risco maior devido à sua complexidade técnica, prazo de execução, impacto econômico e, muitas vezes, envolvem várias etapas de execução. Como são contratos de grande porte, é importante que se façam um planejamento detalhado e que os riscos sejam bem alocados entre as partes envolvidas, ou seja, entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (empresa responsável pela obra ou serviço).
- Regimes de Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Os regimes de contratação integrada e semi-integrada são formas de contratação nas quais a empresa contratada assume uma responsabilidade mais ampla sobre o projeto e a execução da obra ou serviço.
- Contratação Integrada: Nesse regime, a empresa contratada não só executa a obra, como também elabora o projeto e a execução, assumindo maior responsabilidade sobre os riscos da obra. A Administração Pública define o objeto e as condições, mas a empresa contratada fica responsável por todo o projeto e a execução.
- Contratação Semi-integrada: Nesse regime, a empresa contratada pode ser responsável apenas pela execução da obra, mas com intervenção maior da Administração Pública na elaboração do projeto, reduzindo os riscos assumidos pela empresa.
- Matriz de Alocação de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta que tem como objetivo distribuir de forma clara e justa os riscos entre o contratante e o contratado. A ideia é identificar todos os possíveis riscos do contrato (como atrasos, custos imprevistos, acidentes, problemas com fornecedores, entre outros) e definir qual parte será responsável por cada tipo de risco.
- O edital de licitação deverá obrigatoriamente incluir essa matriz, quando se tratar de grandes obras ou dos regimes de contratação integrada e semi-integrada, para que todas as partes saibam com antecedência os riscos que podem ser atribuídos a cada um.
- Objetivo da Matriz de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos garante que as partes tenham clareza sobre quem será responsável por cada tipo de risco, o que pode ajudar a evitar disputas durante a execução do contrato. Ela estabelece mecanismos que preveem soluções para o caso de sinistros ou problemas durante a execução do contrato, como a modificação do valor do contrato (se necessário) ou a resolução do contrato caso o risco prejudique a execução.
Vamos ilustrar com um exemplo uma obra de grande vulto no contexto de contratação integrada.
Exemplo: Construção de um Aeroporto
A Administração Pública decide realizar a construção de um aeroporto internacional. A complexidade e o valor elevado dessa obra fazem com que seja considerada uma obra de grande vulto. Nesse caso, a lei exige que a matriz de alocação de riscos seja incluída no edital de licitação.
- Identificação de Riscos:
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Atrasos devido a mudanças climáticas;
- Problemas técnicos durante a construção;
- Custos adicionais de materiais devido a variações no mercado.
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Distribuição dos Riscos:
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- A Administração Pública assume o risco relacionado a modificações no projeto (caso seja necessário ajustar o projeto durante a execução da obra).
- A empresa contratada assume os riscos relacionados a atrasos na execução da obra, danos materiais durante a construção e gestão de fornecedores.
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- Inclusão da Matriz no Edital:
- O edital de licitação inclui essa matriz de alocação de riscos para que as empresas participantes saibam previamente os riscos que terão de assumir caso venham a ser contratadas.
- Resultado Esperado:
- Durante a execução da obra, se ocorrer um atraso devido a condições meteorológicas adversas, a Administração Pública será responsável por lidar com esse risco. No entanto, se a empresa contratada sofrer danos materiais durante a construção, o risco será de sua responsabilidade, e ela deverá se garantir, por exemplo, por meio de seguro contratado.
Importância: A obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos em obras de grande vulto e nos regimes integrados e semi-integrados visa aumentar a transparência e a previsibilidade do processo contratual, evitando que os riscos sejam distribuídos de forma desigual ou que surjam disputas entre as partes durante a execução da obra. Ela proporciona uma gestão eficiente de riscos, protegendo tanto a Administração Pública quanto o contratado, e facilita a resolução de problemas caso surjam imprevistos.
Questões
III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 2º, III da Lei nº 14.133/2021 trata da contratação de seguros obrigatórios para a execução de contratos administrativos, com a integração do custo do seguro ao preço ofertado na licitação.
- Contratação de Seguros Obrigatórios:
- Seguros obrigatórios são aqueles que, por exigência do próprio contrato, devem ser adquiridos pela parte contratada para cobrir riscos associados à execução do contrato. A necessidade de contratar seguros pode ser determinada com base no tipo de objeto da contratação (por exemplo, obras de engenharia, serviços de transporte ou fornecimento de bens).
- Integração do Custo do Seguro ao Preço Ofertado:
- Quando o seguro é uma exigência contratual, seu custo deve ser incorporado ao valor total da proposta apresentada na licitação, ou seja, a empresa vencedora será responsável por incluir o valor do seguro dentro do preço total ofertado para a execução do contrato.
- Objetivo do Seguro:
- O objetivo do seguro é garantir que, em caso de sinistro (como danos, perdas ou acidentes durante a execução do contrato), as partes envolvidas possam mitigar os prejuízos e assegurar o cumprimento das obrigações contratadas. Em contratos de obras públicas, por exemplo, pode ser exigido um seguro contra dano à obra ou aos trabalhadores.
- Seguros Definidos no Contrato:
- O tipo e o valor dos seguros a serem contratados devem ser definidos previamente no contrato, com a indicação das coberturas necessárias, como seguro de danos materiais, seguro de acidentes pessoais, seguro contra incêndio, entre outros, conforme o risco envolvido.
Exemplo: Imaginemos que uma prefeitura contrate uma empresa para a construção de uma escola pública. A administração decide que o contrato exigirá a contratação de seguro de obra, seguro de acidentes de trabalho e seguro contra danos a terceiros. A empresa contratada deverá apresentar esses seguros como parte do cumprimento do contrato.
- Definição dos Seguros: No edital de licitação, está especificado que a empresa vencedora deverá contratar, entre outros, um seguro contra incêndio e danos materiais à obra, seguro contra acidentes pessoais para os trabalhadores e seguro de responsabilidade civil.
- Cálculo do Preço: O valor do seguro para cobrir todos esses riscos será estimado e incorporado ao preço final que a empresa oferecer na licitação. Por exemplo, se a obra custa R$ 1.000.000,00, e o custo do seguro é R$ 50.000,00, o preço ofertado pela empresa será de R$ 1.050.000,00.
- Inclusão do Custo no Preço: Quando a empresa apresentar sua proposta na licitação, o custo do seguro será incorporado ao preço global (R$ 1.050.000,00), de modo que a Administração Pública não precise pagar separadamente pelos seguros. O custo do seguro faz parte do preço acordado no contrato, sendo uma exigência para garantir que os riscos da execução sejam adequadamente cobertos.
- Cumprimento das Obrigações: A empresa contratada será responsável por apresentar as apólices de seguro no início da execução da obra. Caso ocorra algum sinistro, o seguro cobrirá as perdas, garantindo que os danos não prejudiquem a execução do contrato nem o cumprimento das obrigações pela empresa contratada.
Importância no Contexto Contratual
A exigência de seguros obrigatórios é uma medida importante para garantir a segurança e a previsibilidade nos contratos administrativos. Ela protege tanto a Administração Pública quanto a empresa contratada, ao prever que os riscos relacionados à execução do contrato sejam cobertos adequadamente por seguros, sem a necessidade de desembolsos extras ou ajustes inesperados.
Ao integrar o custo do seguro ao preço ofertado na licitação, a Administração garante uma gestão financeira mais clara e eficiente do contrato, além de proteger as partes de eventuais riscos e custos imprevistos durante a execução.
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