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IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso IV, estabelece que uma empresa participante de um consórcio está impedida de concorrer na mesma licitação em outro consórcio ou de forma individual. Essa regra tem o objetivo de garantir a lealdade na concorrência e evitar conflitos de interesses ou manipulações.
- Evita duplicidade de participação:
- Uma empresa consorciada não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio. Isso impede que a mesma empresa esteja representada em várias propostas, garantindo transparência e igualdade no processo.
- Proibição de participação isolada:
- A empresa que compõe um consórcio não pode apresentar uma proposta separada na mesma licitação. Isso evita que uma mesma organização “dispute consigo mesma”, o que seria anticompetitivo.
- Justificativa:
- Essa norma previne fraudes licitatórias, como o conluio entre participantes, e assegura que as propostas sejam independentes, legítimas e baseadas na competição.
Exemplo Narrado: A Prefeitura de Bela Vista abriu uma licitação para a construção de um novo hospital. A empresa Construtora Alfa Ltda. decide participar da licitação como integrante do Consórcio Saúde Forte, composto por outras três empresas.
Porém, durante a análise das propostas, a Administração descobre que a mesma Construtora Alfa também submeteu uma proposta de forma individual e integra outro consórcio, o Consórcio Hospitalar Premium.
Com isso, a Construtora Alfa viola a regra do Art. 15, inciso IV, e é automaticamente inabilitada de participar da licitação, assim como os consórcios dos quais faz parte. Essa situação compromete a integridade do processo licitatório e seria uma prática desleal.
Dicas
- Palavra-chave: “Exclusividade”
Lembre-se de que uma empresa só pode estar vinculada a um único consórcio ou atuar individualmente na mesma licitação. - Macete para lembrar: “Uma empresa, uma proposta.”
Essa é a ideia central do inciso IV: não pode haver multiplicidade de participações de uma mesma organização. - Atenção nas pegadinhas:
- Se a questão apresentar um exemplo de uma empresa participando em mais de um consórcio ou também isoladamente, a alternativa estará errada.
- Verifique se há menção de irregularidades ou conflito de interesses, pois é justamente isso que o inciso busca evitar.
Resumo: O inciso IV protege a integridade e a competitividade do processo licitatório ao garantir que cada empresa tenha uma única participação válida na licitação. Isso previne fraudes, conluios e a manipulação de resultados, promovendo um ambiente de concorrência leal e transparente.
Questões
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III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso III, trata da possibilidade de que os consórcios somem os recursos, capacidades técnicas e financeiras de cada empresa consorciada para atender aos critérios de habilitação exigidos no edital da licitação. Essa regra facilita a participação de empresas menores ou com especializações distintas, que, individualmente, poderiam não cumprir os requisitos.
- Habilitação Técnica:
- Permite o somatório dos quantitativos técnicos das empresas consorciadas. Por exemplo, a experiência em obras semelhantes ou a quantidade de projetos realizados por cada consorciado podem ser somados para atingir a exigência do edital.
- Habilitação Econômico-Financeira:
- Da mesma forma, os recursos financeiros (ex.: capital, patrimônio líquido) das empresas consorciadas podem ser somados para atender aos critérios mínimos do edital.
- Por que é importante?
- Promove competitividade, permitindo que consórcios formados por empresas complementares (menores ou especializadas) participem de licitações de maior porte.
- Garante maior robustez técnica e econômica no cumprimento do contrato.
Exemplo: O município de Mar Azul abre uma licitação para construir uma nova ponte sobre o Rio Claro, exigindo:
- Capacidade técnica: Comprovação de experiência em construção de pontes com pelo menos 300 metros de extensão.
- Capacidade econômico-financeira: Patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões.
Duas empresas, a Construtora Forte Ltda. e a Estruturas Avançadas S.A., formam o Consórcio Ponte Forte. Individualmente, nenhuma delas atende a todos os critérios do edital:
- A Construtora Forte já construiu pontes menores, mas possui patrimônio líquido de R$ 8 milhões.
- A Estruturas Avançadas tem experiência técnica comprovada em pontes maiores, mas patrimônio líquido de apenas R$ 2 milhões.
No entanto, ao somar suas capacidades técnicas e financeiras:
- O consórcio consegue demonstrar experiência suficiente em obras semelhantes.
- O patrimônio líquido das empresas atinge o valor exigido (R$ 8 milhões + R$ 2 milhões = R$ 10 milhões).
Assim, o consórcio é habilitado a participar da licitação.
Dicas
- Palavra-chave: “Somatório”
Guarde que consórcios permitem a soma das capacidades individuais para cumprir os critérios de habilitação. - Macete para lembrar:
Técnica e Econômico-Financeira = Soma de forças.
Sempre que o edital exige qualificações técnicas ou financeiras, as capacidades das empresas consorciadas podem ser agregadas. - Questões comuns:
Cuidado com pegadinhas em provas. O somatório só é permitido se a comprovação individual de cada empresa for válida e suficiente para justificar sua contribuição.
Resumo: O inciso III do Art. 15 é um mecanismo que democratiza a concorrência em licitações, permitindo que consórcios combinem suas competências para atingir os requisitos exigidos. Essa flexibilidade aumenta as chances de sucesso de empresas menores, desde que atuem em parceria com outras que complementem suas deficiências.
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II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
Tradução Jurídica
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I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso I exige que, para participar de uma licitação em consórcio, as empresas integrantes apresentem um compromisso público ou particular de constituição do consórcio, devidamente subscrito por todos os consorciados. Esse compromisso serve como uma garantia inicial para a Administração Pública de que há uma intenção formal e organizada de atuação conjunta entre as empresas, ainda que o consórcio não esteja legalmente constituído naquele momento.
- Compromisso Público ou Particular:
- O compromisso pode ser registrado em cartório (público) ou elaborado por meio de documento particular assinado pelos consorciados.
- A finalidade é formalizar a intenção de constituição do consórcio caso vençam a licitação.
- Momento de Apresentação:
- Esse compromisso deve ser apresentado na fase de habilitação, mas o consórcio só precisa ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato (conforme § 3º do mesmo artigo).
- Importância do Documento:
- Define as regras de participação e obrigações de cada integrante do consórcio.
- Aponta a empresa líder, responsável por representar o grupo perante a Administração Pública.
Exemplo: O município de Floravista pretende realizar uma licitação para a construção de um hospital regional, com critérios técnicos e financeiros rigorosos. Duas empresas, Construtora Forte e Engenharia Avante, decidem formar um consórcio para atender às exigências do edital.
Elas elaboram um documento particular, assinado por ambas, declarando a intenção de constituir o Consórcio Saúde Nova. Nesse compromisso, indicam que a Construtora Forte será a empresa líder, responsável pela representação. Esse documento é anexado à documentação de habilitação e aceito pela comissão de licitação. Após vencerem a licitação, antes da assinatura do contrato, formalizam o consórcio em cartório.
Dicas
- Quando apresentar o compromisso? Na fase de habilitação, mas a formalização do consórcio só é obrigatória após vencer a licitação.
- Diferença entre compromisso e constituição:
- Compromisso: Declaração de intenção, exigida na habilitação.
- Constituição: Registro formal em cartório, exigido antes do contrato.
- Sempre indicar a empresa líder: O edital exige que o compromisso identifique quem representará o consórcio perante a Administração.
- Palavra-chave: “Compromisso subscrito” — memorizar essa expressão para ligar ao inciso I.
- Foco na segurança jurídica: O compromisso garante que a Administração tenha certeza de que as empresas se comprometeram formalmente antes de participar do processo.
Resumo: O inciso I do Art. 15 garante que a participação de consórcios em licitações seja organizada e formal desde o início. O compromisso subscrito é a primeira etapa para assegurar à Administração que as empresas envolvidas estão cientes de suas obrigações e de como atuarão em conjunto.
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Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
Tradução Jurídica
O Art. 15 regula a participação de pessoas jurídicas em consórcios no âmbito das licitações, estabelecendo normas para garantir a segurança jurídica e a transparência no processo. Os consórcios são permitidos como uma forma de unir competências e capacidades de empresas para atender às demandas da Administração Pública que exigem maior especialização ou capacidade técnica e financeira.
A regra geral, disposta no caput, é que empresas podem participar em consórcios, exceto quando houver justificativa formal para vedação no edital.
Exemplo: Uma Prefeitura planeja construir uma ponte e exige uma elevada capacidade técnica e financeira. A empresa Construtora Alfa, especializada em fundações, e a empresa Infra Engenharia, especialista em superestruturas, formam um consórcio. Após registrarem um compromisso formal de consórcio, indicam a Construtora Alfa como líder. O edital exige R$ 10 milhões de capital mínimo de licitantes individuais, mas como consórcio, o valor exigido aumenta para R$ 13 milhões (30% a mais). Elas somam suas capacidades técnicas e financeiras, vencem a licitação e formalizam o consórcio antes de assinar o contrato.
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§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
Tradução Jurídica
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§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
Tradução Jurídica
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§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
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§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
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§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
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