§ 8o  As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

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§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.                (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)    (Vide ADI-5105)

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§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

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§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

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§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.

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§ 3o  Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.             (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

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§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.

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