§ 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.                (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.               (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

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Este artigo proíbe, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição de brindes, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa oferecer vantagem ao eleitor. Por exemplo, um candidato não pode distribuir camisetas com seu nome ou símbolo para os eleitores durante a campanha eleitoral, pois isso configuraria uma conduta proibida.

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§ 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.             (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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