§ 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

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I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

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§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

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§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

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§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

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Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.     (Vide ADIN 5970)

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Esse artigo estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, seja em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Exemplo: Marina é uma militante política engajada em promover a candidatura de João, que concorre a prefeito na cidade fictícia de “Votolândia”. Marina organiza um comício em uma praça pública, onde João fará um discurso para os candidatos. Segundo o Art. 39, Marina não precisa obter uma licença da polícia para realizar esse ato de propaganda partidária em um recinto aberto, como a praça. Ela pode promover o comício sem qualquer autorização específica.

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§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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