Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Esse artigo trata da propaganda eleitoral antecipada, estabelecendo que certas condutas não são consideradas como tal, desde que não envolvam um pedido explícito de voto. Isso inclui a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Por exemplo, um político que ainda não oficializou sua candidatura pode manifestar suas ideias políticas em suas redes sociais, desde que não peça votos diretamente.

Questões

§ 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.              (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.                (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

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Questões

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

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Questões

Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.              (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)                (Vide ADIN 3.741-2)

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Questões

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

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