Art. 57.                 (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

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         Art. 56.             (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Art. 55-E.  O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.                (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

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Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

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Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

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Art. 55-A.  Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

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III – tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

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II – tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;

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I – tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;

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