Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O Art. 50-C da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduz a possibilidade de acordos entre os partidos políticos e as emissoras de rádio e televisão para facilitar a veiculação da propaganda partidária. Vamos analisar o que esse artigo estabelece:
- Agilização dos Procedimentos:
- O artigo permite que, com o objetivo de agilizar os procedimentos, possam ser feitas condições especiais diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção dos partidos políticos.
- Acordos Diretos:
- Esses acordos ou pactuações podem ser feitos diretamente entre as emissoras e os partidos políticos, desde que respeitem os limites estabelecidos pela lei. Isso significa que, embora as emissoras e partidos possam negociar aspectos específicos da veiculação da propaganda (como horários ou formatos, por exemplo), esses acordos não podem ultrapassar ou desrespeitar as regras já definidas pela legislação.
- Conhecimento do Tribunal Eleitoral:
- Após a pactuação das condições especiais, o artigo exige que essas condições sejam informadas ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. Isso garante que o órgão responsável pela fiscalização do processo eleitoral esteja ciente e possa supervisionar as condições acordadas, assegurando que a legislação eleitoral esteja sendo cumprida.
Contexto e Importância:
- Flexibilidade e Eficiência:
- Este dispositivo foi incluído para proporcionar mais flexibilidade e eficiência na organização e veiculação da propaganda partidária. Ao permitir acordos diretos entre partidos e emissoras, a lei reconhece a necessidade de adaptar a propaganda às diferentes realidades e capacidades das emissoras e partidos, sem comprometer o cumprimento das regras eleitorais.
- Transparência e Fiscalização:
- A exigência de que os acordos sejam comunicados ao Tribunal Eleitoral reforça a transparência e a fiscalização por parte das autoridades eleitorais, assegurando que essas pactuações não resultem em privilégios indevidos ou violação das regras estabelecidas.
O Art. 50-C da Lei dos Partidos Políticos permite que partidos políticos e emissoras de rádio e televisão façam acordos para agilizar a veiculação da propaganda partidária, desde que respeitem os limites legais. Esses acordos devem ser comunicados ao Tribunal Eleitoral da jurisdição correspondente para garantir a supervisão e conformidade com a legislação.
Exemplificando: Otto, que é sempre cheio de ideias criativas, decidiu ajudar o partido de Mila a encontrar maneiras inovadoras de veicular sua propaganda na TV. Ele sugeriu que o partido poderia negociar diretamente com as emissoras para conseguir horários que se encaixassem melhor na programação.
Questões
§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
Questões
§ 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
Questões
§ 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
Questões
§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
Questões
VI – a prática de atos que incitem a violência. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
Inciso VI do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, adicionado pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece uma restrição adicional para as inserções de propaganda partidária.
Proibição de Incitação à Violência:
Está vedada a inclusão de qualquer material nas inserções de propaganda partidária que promova ou incite violência.
Isso inclui qualquer discurso, imagem, ou mensagem que encoraje, estimule ou provoque ações violentas.
Definição de Incitação à Violência:
Incitação à Violência: Ato de encorajar, provocar ou estimular ações de agressão física, hostilidade ou qualquer forma de violência contra indivíduos ou grupos.
Pode envolver a promoção de conflitos, agressões físicas, ou outras formas de violência direta ou indireta.
Objetivo da Restrição:
Prevenção da Violência: Garantir que a propaganda partidária não contribua para a instigação de atos violentos, preservando a ordem pública e a segurança.
Promoção da Paz: Incentivar uma abordagem pacífica e construtiva na discussão de temas políticos e sociais.
Implicações Práticas:
Conteúdo Responsável:
Os partidos políticos devem garantir que suas mensagens e conteúdos não incentivem ou promovam qualquer forma de violência.
É importante que o conteúdo da propaganda seja cuidadosamente revisado para evitar qualquer forma de incitação à violência.
Responsabilidade e Conformidade:
Qualquer violação desta restrição pode resultar em sanções legais e danos à reputação do partido.
Os partidos devem adotar práticas de controle interno para assegurar que suas inserções sejam pacíficas e respeitosas.
Impacto Social:
A proibição de incitação à violência ajuda a manter a integridade do processo democrático e evita a escalada de conflitos.
Contribui para um ambiente político mais seguro e respeitoso, onde as discussões e debates são conduzidos de maneira pacífica.
O Inciso VI do § 4º do Art. 50-B proíbe a prática de atos que incitem a violência nas inserções de propaganda partidária. Esta restrição visa assegurar que a propaganda política não contribua para a promoção de conflitos ou agressões, promovendo um ambiente de debate e discussão pacífico e respeitoso.
Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão desenvolvendo uma nova inserção de propaganda partidária. A proposta inclui uma série de imagens e mensagens para promover a campanha do partido. Durante o planejamento, surge uma ideia que utiliza uma abordagem bastante intensa para destacar a luta contra a corrupção. As mensagens que falam sobre “derrotar os inimigos da justiça” e “lutar pela verdade com todas as forças” podem ser vistas como encorajamento à ação agressiva. Essas frases podem ser interpretadas como um chamado para a ação violenta contra adversários políticos ou outras pessoas que o partido considera como “inimigos.” Após a revisão, a inserção é ajustada para mostrar imagens de atividades comunitárias e debates políticos, com mensagens que destacam a importância da participação democrática e do respeito às opiniões divergentes. Assim, a propaganda permanece em conformidade com as restrições legais e promove um ambiente político pacífico e respeitoso.
Questões
V – a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O Inciso V do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, adicionado pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece uma importante restrição para as inserções de propaganda partidária.
- Proibição de Preconceito:
- Está vedada a inclusão de qualquer material nas inserções de propaganda partidária que promova ou resulte em preconceito baseado em raça, gênero ou local de origem.
- Isso abrange qualquer tipo de discurso, imagem ou conteúdo que discrimine ou desrespeite grupos de pessoas com base em suas características raciais, gênero ou origem geográfica.
- Definição de Preconceito:
- Preconceito Racial: Discriminação ou hostilidade com base na raça ou etnia de uma pessoa.
- Preconceito de Gênero: Discriminação ou hostilidade com base no gênero ou identidade de gênero de uma pessoa.
- Preconceito de Local de Origem: Discriminação com base na região geográfica de onde uma pessoa vem.
- Objetivo da Restrição:
- Promoção da Igualdade: Garantir que a propaganda partidária contribua para a promoção da igualdade e do respeito entre diferentes grupos sociais.
- Prevenção da Discriminação: Evitar a disseminação de mensagens que possam fomentar ou reforçar preconceitos e discriminações.
Implicações Práticas:
- Conteúdo Inclusivo:
- Os partidos políticos devem criar conteúdos que sejam inclusivos e respeitosos, evitando qualquer tipo de discriminação.
- O conteúdo deve promover a igualdade e o respeito por todas as pessoas, independentemente de suas características pessoais.
- Responsabilidade e Conformidade:
- A prática de atos que resultem em preconceito pode levar a sanções legais, penalidades e danos à reputação do partido.
- Os partidos devem revisar cuidadosamente suas inserções para garantir que não estejam promovendo discriminação ou preconceito.
- Impacto Social:
- Garantir que a propaganda partidária seja livre de preconceito ajuda a construir uma sociedade mais justa e igualitária.
- Contribui para a criação de um ambiente político onde todos os indivíduos são respeitados e valorizados.
O Inciso V do § 4º do Art. 50-B proíbe a prática de atos que resultem em preconceito racial, de gênero ou de local de origem nas inserções de propaganda partidária. Esta restrição visa promover a igualdade e evitar a disseminação de discriminação e hostilidade, assegurando que a propaganda contribua positivamente para a construção de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa.
Exemplificando: Mila propõe destacar a diversidade do partido em uma inserção, mas Babi e Enzo lembram que é crucial evitar qualquer material que possa promover preconceito racial, de gênero ou de local de origem, conforme o Inciso V do § 4º do Art. 50-B. O grupo decide ajustar o conteúdo para garantir que seja inclusivo e respeitoso, evitando discriminação e contribuindo para uma comunicação positiva e igualitária.
Questões
IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
Questões
III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O Inciso III do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições adicionais quanto ao conteúdo das inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão.
- Proibição de Imagens ou Cenas Incorretas ou Incompletas:
- Não é permitido usar imagens ou cenas que sejam incorretas (imprecisas) ou incompletas em inserções de propaganda partidária.
- Isso visa garantir que a informação transmitida ao público seja precisa e completa, sem distorções.
- Proibição de Efeitos que Distorçam a Comunicação:
- A utilização de efeitos especiais que possam alterar a percepção dos fatos ou da mensagem também é proibida.
- O objetivo é evitar que recursos visuais ou técnicos sejam usados para criar uma percepção falsa ou enganosa da realidade.
- Proibição de Recursos que Falseiem os Fatos:
- Qualquer recurso, seja ele visual, sonoro ou de qualquer outra natureza, que possa falsear ou distorcer a apresentação dos fatos está vetado.
- Isto inclui a manipulação ou a edição de conteúdo de forma a modificar o sentido original da mensagem.
Objetivo da Restrição:
- Manutenção da Integridade da Informação:
- As restrições garantem que as inserções de propaganda partidária sejam feitas de maneira transparente e honesta, evitando a manipulação da percepção pública por meio de informações distorcidas.
- Proteção da Veracidade da Comunicação:
- Evitar que efeitos e recursos técnicos sejam usados para enganar o público, garantindo que o conteúdo veiculado represente com precisão as informações do partido.
Implicações Práticas:
- Conteúdo das Inserções:
- Os partidos devem assegurar que as inserções respeitem a veracidade e a precisão dos fatos, evitando qualquer forma de manipulação que possa induzir o público ao erro.
- Revisão e Conformidade:
- É importante revisar o conteúdo das inserções antes da veiculação para garantir que não haja distorções ou falseamentos.
- Possíveis Sanções:
- O não cumprimento dessas regras pode levar a sanções ou penalidades, conforme estipulado pela legislação eleitoral.
O Inciso III do § 4º do Art. 50-B proíbe a utilização de imagens, cenas, efeitos ou quaisquer recursos que possam distorcer ou falsear os fatos em inserções de propaganda partidária. Esta restrição visa assegurar que a comunicação do partido seja precisa, honesta e não manipulada, mantendo a integridade da informação transmitida ao público.
Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão planejando suas inserções de propaganda partidária. Eles precisam garantir que a mensagem seja clara e precisa, sem usar imagens ou efeitos que possam distorcer a realidade. Enzo lembra a todos sobre a importância de seguir o Inciso III do § 4º do Art. 50-B, que proíbe o uso de recursos que possam falsear os fatos. O grupo decide manter o conteúdo transparente e honesto, assegurando a conformidade com as regras estabelecidas.
Questões
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O Inciso II do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições adicionais às inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão.
- Proibição de Propaganda de Candidatos:
- As inserções de propaganda partidária não podem ser usadas para promover candidatos a cargos eletivos.
- Esta restrição garante que a propaganda partidária permaneça focada na divulgação das atividades e posições do partido, e não na promoção individual de candidatos.
- Proibição de Defesa de Interesses Pessoais ou de Outros Partidos:
- As inserções não devem ser utilizadas para defender interesses pessoais ou de outros partidos.
- Isso significa que o partido deve evitar usar o tempo de propaganda para apoiar outros partidos ou candidatos fora do próprio partido ou para promover interesses que não estejam diretamente relacionados à agenda partidária.
- Proibição de Propaganda Eleitoral:
- Qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida durante as inserções de propaganda partidária.
- Propaganda eleitoral refere-se a qualquer tentativa de influenciar diretamente a eleição de candidatos, o que é vedado fora dos períodos e formatos específicos de campanha eleitoral.
Objetivo da Restrição:
- Foco na Propaganda Partidária:
- As restrições visam garantir que o tempo de propaganda partidária seja usado exclusivamente para promover o partido e suas atividades, e não para fins eleitorais ou pessoais.
- Separação Clara entre Propaganda Partidária e Eleitoral:
- É importante que haja uma distinção clara entre propaganda partidária, que é voltada para a promoção e defesa das ideias e ações do partido, e propaganda eleitoral, que é voltada para a promoção de candidatos e suas campanhas.
Implicações Práticas:
- Planejamento das Inserções:
- Os partidos devem planejar suas inserções de forma a garantir que o conteúdo esteja em conformidade com as restrições estabelecidas, evitando a promoção de candidatos ou interesses externos.
- Garantia de Conformidade:
- A conformidade com estas regras ajuda a manter a integridade da propaganda partidária e a assegurar que o tempo de rádio e televisão seja utilizado de acordo com as normas legais.
O Inciso II do § 4º do Art. 50-B estabelece que, nas inserções de propaganda partidária, é vedada a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos, bem como a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos e toda forma de propaganda eleitoral. Isso assegura que o tempo de propaganda seja utilizado exclusivamente para promover o partido e suas atividades, mantendo uma clara separação entre propaganda partidária e eleitoral.
Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão planejando suas inserções de propaganda partidária, mas precisam se ajustar às restrições do Inciso II do § 4º do Art. 50-B. Eles entendem que a propaganda não deve incluir a promoção de candidatos, defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e que deve evitar qualquer forma de propaganda eleitoral. O grupo decide focar em destacar as atividades e iniciativas do partido, garantindo que a mensagem permaneça dentro das normas estabelecidas.
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