Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:           (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.            (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

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§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.              (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

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§ 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.            (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

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Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

Tradução Jurídica

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Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.               (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

O Artigo 30-A da Lei 9.504/97 estabelece que qualquer partido político ou coligação tem o direito de fazer uma representação à Justiça Eleitoral, fornecendo informações sobre fatos e apresentando provas, com o objetivo de solicitar a abertura de uma investigação judicial para apurar condutas que violem as normas estabelecidas nesta Lei, especialmente relacionadas à arrecadação e gastos de recursos durante a campanha eleitoral.

Vamos exemplificar: Ana decide se candidatar a deputada estadual pelo partido X. Durante a campanha, ela percebe que seu oponente, Claudio, deputado estadual concorrente pelo partido Y, está realizando gastos excessivos, aparentemente acima do limite permitido pela legislação eleitoral. Ana, então, reúne as provas, como notas fiscais e testemunhos de pessoas envolvidas na campanha de Claudio, e representa à Justiça Eleitoral, solicitando a abertura de uma investigação judicial para apurar a irregularidade.

Questões

§ 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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