I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Art. 50-A, § 9º, I da Lei nº 14.291/2022 determina que, no período destinado à veiculação de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que ocorre entre 19h30 e 22h30, o número de inserções seja limitado para garantir uma distribuição equitativa.

A regra diz que, na primeira hora desse intervalo (ou seja, entre 19h30 e 20h30), o partido pode exibir no máximo 3 inserções de 30 segundos cada. Essa limitação evita que todas as inserções sejam exibidas de uma só vez, promovendo uma dispersão mais equilibrada ao longo do tempo disponível. Assim, o público tem uma exposição contínua às mensagens do partido ao longo das três horas, e não apenas concentrada no início.

Exemplificando: Mila, uma influente TikToker e ativista digital, foi convidada pelo partido político de Otto para ajudar na campanha de propaganda partidária. Otto, por ser um jovem político entusiasta, queria atingir um público mais jovem, e acreditava que Mila, com sua grande influência nas redes sociais, poderia trazer um toque moderno à sua campanha. Mila, sabendo que as regras para a propaganda partidária gratuita na televisão e rádio tinham mudado com a inclusão do Art. 50-A pela Lei nº 14.291/2022, foi cuidadosa ao planejar as inserções. Ela e Otto sabiam que não poderiam concentrar todas as inserções no início do horário nobre, entre 19h30 e 20h30, já que o § 9º, I, limitava a exibição a no máximo três inserções de 30 segundos nesse período.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 9º do Art. 50-A da Lei nº 14.291, de 2022, dispõe sobre a forma de veiculação das inserções de propaganda partidária nas emissoras de rádio e televisão. Ele estabelece que:

  • Distribuição das Inserções:
    • As inserções deverão ser veiculadas no horário estabelecido no caput (entre 19h30 e 22h30).
    • As inserções devem ser divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais ao longo das 3 horas de veiculação.
  • Objetivo da Proporcionalidade:
    • A intenção é que as inserções não sejam concentradas em um único momento, mas distribuídas de maneira equilibrada durante os intervalos comerciais, de forma a atingir uma audiência diversificada ao longo do período de 3 horas.

As inserções de propaganda partidária devem ser transmitidas entre 19h30 e 22h30 e distribuídas proporcionalmente nos intervalos comerciais, ao longo das três horas de veiculação, garantindo uma exibição equilibrada.

Exemplificando: Babi está cuidando da organização da propaganda partidária do Partido da Justiça e precisa definir as datas de veiculação. Para isso, ela solicita ajuda de Enzo, que orienta sobre a necessidade de enviar um requerimento à Justiça Eleitoral, solicitando as datas. Babi organiza todos os documentos e, com o apoio de Enzo, faz o pedido com antecedência, garantindo que o partido tenha suas inserções definidas dentro do calendário estipulado.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 8º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece o seguinte:

  • Limitação de Inserções:
    • Em cada rede de rádio e televisão, são permitidas até 10 inserções de 30 segundos por dia para propaganda partidária.
  • Objetivo da Limitação:
    • Esta restrição visa garantir que a propaganda partidária não sobrecarregue a programação das emissoras e que haja uma distribuição equitativa das inserções ao longo do dia.
  • Importância:
    • O limite de inserções ajuda a manter o equilíbrio na programação das emissoras e assegura que a propaganda partidária seja veiculada de forma ordenada e regulada.

Cada rede de rádio e televisão pode veicular até 10 inserções de 30 segundos por dia para a propaganda partidária, conforme estabelecido pelo § 8º do Art. 50-A da Lei nº 14.291/2022.

Exemplificando: Ana solicita 15 inserções para o Partido Verde, mas João lembra que a lei limita a 10 inserções diárias. Eles ajustam o pedido para atender ao limite e Pedro implementa as inserções na programação da rádio.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Inciso II do § 7º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece que:

  • Quando solicitado pelo órgão de direção estadual de um partido político, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária na programação das emissoras.
  • Competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE):
    • O TRE deve atender a solicitações feitas pelos órgãos de direção estadual dos partidos políticos.
    • Essas solicitações podem envolver a definição dos horários e a quantidade de inserções específicas para cada estado.

O TRE é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária em âmbito estadual, atendendo às solicitações dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos.

Exemplificando: Laura solicita ao TRE a definição das inserções de propaganda para o Partido Socialista no estado. Carlos, do TRE, organiza e define os horários e a quantidade de inserções. Mariana da emissora de televisão local ajusta a programação para garantir a veiculação das inserções conforme determinado pelo TRE.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Inciso I do § 7º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece que:

  • Quando solicitado pelo órgão de direção nacional de um partido político, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária na programação das emissoras.
  • Competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
    • O TSE deve atender a solicitações feitas pelo órgão de direção nacional dos partidos políticos.
    • Essas solicitações podem incluir a definição dos horários e a quantidade de inserções na televisão e no rádio.

O TSE é o responsável por determinar as inserções de propaganda partidária quando solicitado pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos.

Exemplificando: Pedro solicita ao TSE a definição das inserções de propaganda para o Partido Verde. Ana, do TSE, organiza e determina os horários e a quantidade de inserções. Roberta da emissora de televisão ajusta a programação para garantir a veiculação das inserções conforme decidido pelo TSE.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 7º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, estabelece as regras para a determinação das inserções de propaganda partidária na programação das emissoras de rádio e televisão.

  • Determinação das Inserções:
    • As inserções de propaganda partidária na programação das emissoras serão determinadas pela Justiça Eleitoral. Isso inclui a definição dos horários e da quantidade de inserções a serem veiculadas.

O § 7º especifica que a Justiça Eleitoral tem a responsabilidade de determinar as inserções de propaganda partidária, o que inclui decidir sobre os horários e o número de inserções na programação das emissoras de rádio e televisão.

Exemplificando: Ana da Justiça Eleitoral determina os horários e a quantidade de inserções de propaganda partidária para a emissora, levando em consideração os pedidos dos partidos e a programação da emissora. Carlos e Ana coordenam os horários de veiculação, enquanto Luiz faz os ajustes técnicos necessários na programação da emissora para garantir a correta transmissão das inserções.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 6º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, trata das regras para a entrega das inserções de propaganda partidária gratuita para as emissoras de rádio e televisão.

  1. Antecedência Mínima:
    • As inserções de propaganda devem ser entregues às emissoras com a antecedência mínima que for acordada. Isso garante que as emissoras tenham tempo suficiente para preparar e veicular as inserções conforme o planejado.
  2. Compatibilidade da Mídia:
    • As inserções devem ser fornecidas em uma mídia cuja tecnologia seja compatível com a tecnologia utilizada pela emissora que irá transmitir a propaganda. Isso significa que o formato e o meio de armazenamento das inserções precisam ser compatíveis com o sistema da emissora para garantir que a transmissão ocorra sem problemas técnicos.

O § 6º estabelece que as inserções de propaganda partidária devem ser entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídias compatíveis com a tecnologia da emissora recebedora, assegurando a eficiência na veiculação da propaganda.

Exemplificando: Devido a uma sobreposição de solicitações para a mesma data, a Justiça Eleitoral, representada por Flavinho, prioriza o Partido Azul de Erick, que fez a solicitação primeiro. Silvia e o Partido Verde são redirecionados para uma nova data, garantindo que o critério de prioridade pelo tempo de requerimento seja seguido.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 5º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, estabelece um critério de prioridade para a veiculação da propaganda partidária gratuita quando há coincidência de datas solicitadas por diferentes partidos políticos.
  1. Coincidência de Data:
    • Se mais de um partido político solicitar a transmissão de propaganda partidária para o mesmo dia, a Justiça Eleitoral terá que lidar com essa sobreposição de pedidos.
  2. Prioridade pelo Tempo de Requerimento:
    • Nesse caso, a Justiça Eleitoral deve conceder a prioridade ao partido que apresentou o requerimento primeiro, ou seja, aquele que fez o pedido de forma mais antecipada.

O § 5º estabelece que, em caso de pedidos concorrentes para veiculação de propaganda partidária na mesma data, a Justiça Eleitoral dará preferência ao partido que solicitou primeiro.

Exemplificando: Devido a uma sobreposição de solicitações para a mesma data, a Justiça Eleitoral, representada por Flavinho, prioriza o Partido Azul de Erick, que fez a solicitação primeiro. Silvia e o Partido Verde são redirecionados para uma nova data, garantindo que o critério de prioridade pelo tempo de requerimento seja seguido.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 4º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, permite que as inserções de propaganda partidária em redes nacionais possam conter conteúdo regionalizado se assim for decidido pelo órgão partidário nacional.

  1. Critério do Órgão Partidário Nacional:
    • O órgão partidário nacional tem a discricionariedade de decidir se as inserções em redes nacionais incluirão conteúdo específico para diferentes regiões.
  2. Conteúdo Regionalizado:
    • As inserções poderão ser adaptadas para atender a questões regionais, refletindo temas e interesses locais que sejam relevantes para o público de diferentes áreas.
  3. Comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral:
    • Caso o partido decida regionalizar o conteúdo, deverá informar previamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre essa decisão.

O § 4º permite que o órgão partidário nacional escolha incluir conteúdo regionalizado nas inserções de propaganda em redes nacionais. No entanto, essa decisão deve ser comunicada previamente ao TSE.

Exemplificando: O Partido Democrático, representado por Babi, Gabriela, Otto e Enzo, decide incluir conteúdo regionalizado em suas inserções de propaganda nacional. Otto comunica essa decisão ao TSE, e após a confirmação, a equipe trabalha na criação e transmissão do conteúdo ajustado para diferentes regiões, buscando maior relevância e impacto local.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 3º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, define o processo de autorização e requisição dos horários para a veiculação da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

  1. Autorização pelas Autoridades Eleitorais:
    • Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
      • É responsável pela autorização da formação da cadeia nacional.
    • Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s):
      • São responsáveis pela autorização da formação das cadeias estaduais.
  2. Requisição dos Horários:
    • Após a autorização, tanto o TSE quanto os TRE’s devem requisitar os horários necessários para as transmissões às emissoras de rádio e televisão.

O § 3º estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais são responsáveis por autorizar a formação das cadeias nacional e estaduais de transmissão da propaganda partidária. Após a autorização, esses tribunais devem requisitar os horários necessários às emissoras de rádio e televisão.

Exemplificando: O Partido Progressista, representado por Mila, Gabriela, Otto, Flavinho e Enzo, segue o processo estabelecido pelo § 3º do Art. 50-A. Otto solicita autorização ao TSE para a cadeia nacional e aos TREs para as cadeias estaduais. Após receber a autorização, Flavinho coordena com as emissoras para garantir os horários de transmissão. A equipe então revisa e finaliza o cronograma para a veiculação da propaganda partidária.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães