Art. 47-A.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 47.(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 

Tradução Jurídica

Questões

Art. 46-A.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 

Tradução Jurídica

Questões

Art. 45-A.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

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Art. 45. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 

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Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

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TÍTULO IV

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Parágrafo único.  O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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Art. 44-A.  As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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