§ 2º  Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 1º  Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

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§ 6º  Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 5º  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 4º  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 3o  Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:              (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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Esse artigo trata das despesas de natureza pessoal do candidato que não são consideradas despesas eleitorais e, portanto, não precisam ser declaradas na prestação de contas. Isso inclui despesas como combustível e manutenção do veículo utilizado pelo candidato durante a campanha, remuneração, alimentação e hospedagem do condutor desse veículo, alimentação e hospedagem própria do candidato, além do uso de linhas telefônicas registradas em seu nome, limitadas a três linhas. Exemplo: O candidato João, durante sua campanha eleitoral, utiliza seu próprio carro para se deslocar de um evento para outro. Ele registra todas as despesas de combustível e manutenção do veículo como despesas pessoais, pois são compreendidos gastos próprios da vida cotidiana, não relacionados diretamente à campanha eleitoral.

Questões

§ 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.              (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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