Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.              (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;                        (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o  O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:              (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.           (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões