§ 8o  Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.          (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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§ 7º  O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.            (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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§ 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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§ 7o  O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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§ 6º  Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.           (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

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§ 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009

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§ 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.          (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

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§ 4o-B  As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.            (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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§ 4º-A  Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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V – comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)     (Vide ADIN 5970)

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