IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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II – (revogado);                              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Questões

Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.

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III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

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II – origem e valor das contribuições e doações;

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I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

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Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

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