§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :

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Questões

§ 1o-A  Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Questões

VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.

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Questões

b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Questões

a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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VI – nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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