Art. 87. O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.

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Do Procurador-Geral do Trabalho

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Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Tradução Jurídica

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Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

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VIII - os Procuradores do Trabalho.

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VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;

Tradução Jurídica

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VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

Tradução Jurídica

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V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

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IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

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III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

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