§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
Tradução Jurídica
Questões
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
Tradução Jurídica
Questões
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Tradução Jurídica
Questões
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
Tradução Jurídica
Questões
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
Tradução Jurídica
Questões
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
Tradução Jurídica
Questões
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
Tradução Jurídica
Questões
§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
Questões
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
O § 5º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) trata da responsabilidade financeira dos partidos políticos, especialmente em situações de inadimplência nas despesas contraídas por seus órgãos em níveis municipal ou estadual. Vamos analisar esse dispositivo em detalhes:
1. Não Cobrança dos Órgãos Superiores
Esse parágrafo estabelece que:
- Órgãos superiores de um partido político, como os diretórios nacional e regional, não podem ser responsabilizados judicialmente por dívidas que tenham sido contraídas por órgãos partidários inferiores, como os municipais ou estaduais.
- Essa disposição visa proteger as esferas superiores do partido de responsabilidades financeiras que não são diretamente relacionadas às suas atividades ou decisões. Isso significa que, se um diretório municipal não pagar suas despesas, os órgãos superiores do partido (como o nacional) não podem ser processados para cobrir essas dívidas.
2. Penhora Exclusiva sobre o Órgão que Contraiu a Dívida
Além disso, o parágrafo determina que:
- Qualquer penhora (medida judicial que visa garantir o pagamento de uma dívida) em decorrência de não pagamento das despesas incidirá exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida.
- Isso reforça a ideia de que a responsabilidade financeira é individualizada. Somente o diretório que fez a despesa pode ser alvo de ações judiciais para a recuperação do crédito. Por exemplo, se um diretório municipal contrai uma dívida, somente esse diretório poderá ser penhorado para garantir o pagamento. Os órgãos superiores não podem ser afetados por essa dívida, o que mantém a autonomia e a proteção financeira de cada nível do partido.
3. Implications for Party Finance
Essa norma tem algumas implicações práticas:
- Responsabilidade Limitada: Cada órgão partidário tem sua própria responsabilidade financeira, o que significa que deve gerenciar suas despesas de forma eficaz para evitar a inadimplência.
- Proteção dos Recursos do Partido: A proteção dos órgãos superiores contra cobranças evita que os recursos destinados a atividades em nível nacional ou estadual sejam comprometidos devido a falhas financeiras em níveis inferiores.
- Incentivo à Gestão Fiscal: Os partidos são incentivados a ter uma gestão fiscal rigorosa em seus órgãos locais, já que serão responsabilizados diretamente por suas obrigações financeiras.
4. Inclusão pela Lei nº 12.034/2009
A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, reflete uma preocupação em promover maior autonomia e responsabilidade entre os diversos níveis dos partidos políticos. Essa disposição visa garantir que as decisões financeiras tomadas em níveis inferiores não afetem a estrutura e a operação do partido como um todo.
O § 5º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece que as dívidas contraídas por órgãos partidários em níveis inferiores (municipais ou estaduais) não podem ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores do partido. Em caso de inadimplência, a penhora recairá exclusivamente sobre o órgão que contraiu a dívida. Essa norma promove a responsabilidade individual pelas obrigações financeiras e protege a estrutura dos partidos políticos, garantindo que as atividades em nível nacional ou estadual não sejam comprometidas por falhas financeiras em níveis inferiores. Essa proteção é fundamental para a estabilidade e continuidade dos partidos no sistema democrático brasileiro.
EXEMPLIFICANDO: Mila estava preocupada com as finanças do diretório municipal, que havia contraído uma dívida significativa para organizar um evento. Ela se lembrou da norma que protege os órgãos superiores, então, se o diretório não pagasse, a responsabilidade não recairia sobre o diretório estadual ou nacional. Babi, sempre atenta à gestão financeira, ficou aliviada ao saber que, em caso de inadimplência, a penhora só poderia recair sobre o diretório municipal, evitando qualquer impacto nos recursos do partido em nível nacional.
Questões
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
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