§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

O § 3º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece uma importante proteção para os partidos políticos em nível nacional, assegurando que ações ou decisões de órgãos regionais ou municipais não afetem diretamente a sua situação financeira ou a sua existência. Vamos analisar este dispositivo em detalhes:

1. Proteção ao partido político em nível nacional

Este parágrafo garante que um partido político que tenha registro e atuação em nível nacional não pode ser punido por atos que foram cometidos por seus órgãos regionais (como diretórios estaduais) ou municipais (como diretórios de cidades). Essa disposição busca garantir uma coerência na aplicação da lei e evitar que um partido seja penalizado de forma desproporcional por ações localizadas.

2. Fundo Partidário

O Fundo Partidário é uma fonte de recursos financeiros destinada a financiar as atividades dos partidos políticos no Brasil, incluindo campanhas eleitorais, manutenção de suas estruturas e outras despesas necessárias para a atividade partidária. O § 3º assegura que um partido nacional:

  • Não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, mesmo que um diretório regional ou municipal do mesmo partido tenha cometido irregularidades.
  • Essa proteção é importante para a saúde financeira do partido, pois a suspensão de cotas poderia comprometer a capacidade do partido de operar e se organizar, independentemente de ações de suas subdivisões.

3. Outras punições

Além da suspensão das cotas do Fundo Partidário, o parágrafo também menciona que um partido nacional não pode sofrer outras punições em decorrência de atos praticados em níveis inferiores (regionais ou municipais). Isso implica que:

  • Medidas como a extinção do partido, suspensão de direitos, ou qualquer outra sanção não podem ser aplicadas ao partido em nível nacional apenas porque suas instâncias regionais ou municipais agiram de maneira irregular.
  • Isso promove a ideia de que a responsabilidade deve ser atribuída de forma individualizada, permitindo que as direções regionais ou municipais respondam por suas próprias ações, sem prejudicar o funcionamento do partido como um todo.

4. Inclusão pela Lei nº 9.693/1998

O parágrafo foi incluído pela Lei nº 9.693, de 1998, que introduziu importantes mudanças nas regras que regem os partidos políticos e o Fundo Partidário. Essa inclusão reflete uma preocupação em fortalecer a estabilidade e a continuidade dos partidos políticos no Brasil, especialmente em um sistema democrático, onde a diversidade de vozes e representações é fundamental.

O § 3º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece uma proteção significativa para partidos políticos em nível nacional, garantindo que não serão punidos, nem terão suspensas suas cotas do Fundo Partidário, por ações tomadas em nível regional ou municipal. Isso assegura a independência das instâncias do partido e promove uma estrutura que favorece a continuidade e a estabilidade dos partidos na esfera nacional, mesmo diante de irregularidades locais. Esse mecanismo é essencial para manter a saúde financeira e a operação dos partidos, assegurando um funcionamento democrático e efetivo do sistema político.

EXEMPLIFICANDO: Mila, sempre atenta às questões partidárias, soube que uma irregularidade havia ocorrido em um diretório regional de seu partido. No entanto, ela se sentiu aliviada ao lembrar da proteção que o § 3º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos oferece. Esse dispositivo garantiu que o partido em nível nacional não seria penalizado por ações de suas subdivisões locais. Babi, que estava ao seu lado, explicou que isso era crucial para a saúde financeira do partido. A suspensão das cotas do Fundo Partidário poderia comprometer a operação e a organização do partido. Com um sorriso, ela lembrou que, graças a essa proteção, as instâncias regionais ou municipais eram responsáveis por suas próprias ações, e não o partido como um todo.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

O § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece o procedimento de início do processo de cancelamento de um partido político, especificando quem pode tomar a iniciativa de denunciar ou provocar a Justiça Eleitoral para que este processo tenha início.

1. Início do processo

O parágrafo descreve que o processo de cancelamento de um partido político não se inicia automaticamente. Ele precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por determinados sujeitos. Esses sujeitos têm o papel de acionar a Justiça Eleitoral quando acreditarem que um partido está violando alguma das disposições previstas no artigo 28.

2. Quem pode denunciar ou representar?

O processo pode ser iniciado por três tipos de denunciantes:

  • Qualquer eleitor: Todo cidadão com direitos eleitorais pode denunciar a prática de atos ilícitos por um partido político. Isso fortalece a participação democrática, dando aos eleitores o poder de fiscalizar e questionar a atuação dos partidos.
  • Representante de partido político: Um partido político também pode provocar o cancelamento de outro partido, caso identifique alguma violação. Isso é comum em situações de concorrência ou em disputas eleitorais, onde partidos estão atentos às atividades uns dos outros.
  • Procurador-Geral Eleitoral: O Procurador-Geral Eleitoral é uma autoridade do Ministério Público Eleitoral, e sua função é zelar pela legalidade e transparência do processo eleitoral. Ele pode agir de ofício (por iniciativa própria) ou com base em informações recebidas, apresentando representação ao Tribunal Eleitoral para que seja investigada a possível irregularidade cometida pelo partido.

3. O papel do Tribunal

Ao receber a denúncia de qualquer um desses atores, o Tribunal Eleitoral (geralmente o Tribunal Superior Eleitoral – TSE) tem a responsabilidade de avaliar a denúncia e iniciar o processo de cancelamento do registro do partido, se houver indícios de que o partido cometeu uma infração prevista no artigo 28.

4. Denúncia ou representação

  • Denúncia: Quando feita por um eleitor ou por um representante de outro partido, a acusação é chamada de denúncia. Nesses casos, a pessoa precisa apresentar fatos e provas ou indícios que justifiquem a abertura de um processo de investigação.
  • Representação: Quando a acusação vem do Procurador-Geral Eleitoral, é chamada de representação. Isso ocorre porque o Ministério Público Eleitoral tem um papel formal e constitucional de fiscalizar o processo eleitoral, podendo atuar diretamente na propositura de ações judiciais.

O § 2º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos especifica como o processo de cancelamento de um partido político pode ser iniciado. Esse processo é iniciado pela Justiça Eleitoral, mas precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por:

  1. Qualquer eleitor,
  2. Representante de outro partido político, ou
  3. Procurador-Geral Eleitoral.

Esse mecanismo garante que os partidos políticos sejam fiscalizados e que qualquer cidadão ou entidade com interesse na preservação da legalidade democrática possa denunciar irregularidades, assegurando a transparência e o bom funcionamento do sistema partidário e eleitoral.

EXEMPLIFICANDO: Mila, a líder de um partido, estava atenta às movimentações políticas. Ao perceber irregularidades em outro partido, ela pensou na importância da participação dos cidadãos. Qualquer eleitor tinha o poder de denunciar atos ilícitos, e isso fortalecia a democracia. Babi, sua aliada, ressaltou que, além dos eleitores, representantes de partidos também podiam acionar a Justiça Eleitoral, mantendo um ambiente de concorrência saudável. Enquanto isso, Otto, um dos membros do partido, lembrou que o Procurador-Geral Eleitoral poderia agir de ofício, representando a legalidade e a transparência nas eleições. Juntos, entenderam que a denúncia de irregularidades era um mecanismo vital para garantir a integridade do sistema político e que o Tribunal Eleitoral tinha o papel crucial de avaliar essas denúncias antes de qualquer ação.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

O § 1º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) garante que a decisão judicial de extinção compulsória de um partido político (como nos casos previstos nos incisos anteriores) só poderá ser tomada após a realização de um processo regular, no qual o partido tenha assegurado o direito à ampla defesa.

1. Processo regular

Esse termo se refere ao fato de que, para que um partido seja extinto com base nas hipóteses previstas no artigo 28, é necessário que haja um processo judicial adequado. Esse processo deve seguir todas as normas processuais legais estabelecidas, garantindo que o procedimento seja transparente, imparcial e respeite todas as etapas processuais.

  • Processo regular significa que o procedimento deve ser conduzido conforme os princípios e regras do devido processo legal, incluindo:
    • O direito à apresentação de provas.
    • O direito à produção de contraditório.
    • A participação das partes envolvidas em todas as etapas.

2. Ampla defesa

A “ampla defesa” é um dos princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV). Esse princípio assegura que a parte acusada (no caso, o partido político) tenha a oportunidade de:

  • Apresentar sua versão dos fatos.
  • Defender-se de todas as acusações feitas contra ele.
  • Produzir e contestar provas.
  • Ter acesso aos autos do processo e saber exatamente do que está sendo acusado.
  • Recorrer das decisões, caso haja fundamentos para isso.

Em outras palavras, a ampla defesa garante que o partido político tenha um processo justo, onde poderá usar todos os recursos e argumentos legais possíveis para tentar evitar a extinção.

3. Garantia Constitucional

Esse parágrafo reforça a proteção dos direitos constitucionais, especialmente o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa e do contraditório. Mesmo que a lei permita a extinção de um partido em determinadas circunstâncias, como nos casos dos incisos I a IV, isso só pode acontecer após um processo judicial no qual o partido tenha a oportunidade de se defender plenamente.

4. Decisão Judicial

A decisão de extinguir um partido político é uma medida extremamente severa, uma vez que pode ter um grande impacto sobre a democracia e sobre os eleitores que apoiam esse partido. Por isso, essa decisão não pode ser tomada arbitrariamente ou de forma sumária. O poder judiciário deve conduzir uma análise rigorosa do caso, garantindo que todas as provas sejam examinadas e que o partido tenha sido ouvido antes de qualquer veredicto.

O § 1º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos assegura que a extinção de um partido só pode ser decretada após um processo judicial justo, no qual seja respeitado o direito à ampla defesa. Isso significa que o partido acusado de alguma das infrações previstas no artigo 28 tem o direito de ser notificado, participar do processo, apresentar suas provas e argumentos, e recorrer da decisão, se necessário. Esse mecanismo protege os partidos de decisões arbitrárias e assegura a legitimidade do processo democrático.

EXEMPLIFICANDO: Mila, líder de um partido, enfrentava um processo de extinção. Babi, sua companheira de partido, lembrou que mesmo com as graves acusações, o partido tinha o direito à ampla defesa e ao contraditório. Otto, sempre ansioso, estava preocupado com o futuro, mas Babi garantiu que o processo seria conduzido com justiça. Eles tinham tempo para apresentar provas, recorrer e se defender, conforme assegurado pela Constituição. O destino do partido estava nas mãos do Judiciário, que analisaria tudo de forma imparcial antes de tomar qualquer decisão definitiva.

Advogada Ana Caroline Guimarães

IV – que mantém organização paramilitar.

1. Contexto Geral

Este dispositivo visa impedir que partidos políticos, que devem ser instrumentos de representação democrática, desenvolvam ou sustentem forças armadas próprias ou grupos com características militares. O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, busca preservar a ordem pública e a segurança, garantindo que as atividades políticas sejam pacíficas e que não existam forças políticas que recorram à violência ou ao uso de força armada para promover seus objetivos.

2. O que é uma organização paramilitar?

  • Organização paramilitar refere-se a um grupo organizado que possui estrutura, treinamento ou equipamento semelhante a forças armadas, mas que não faz parte das forças militares oficiais do Estado (como o Exército, Marinha, Aeronáutica ou polícia).
  • Características: Esses grupos geralmente têm hierarquia, armamento, fardamento ou disciplina militar. Podem realizar atividades de segurança, treinamento ou ação militar sem autorização legal.

Exemplos típicos de organizações paramilitares incluem milícias, grupos armados civis, ou grupos que exercem violência ou intimidação com objetivos políticos, muitas vezes fora do controle do Estado.

3. Por que a manutenção de uma organização paramilitar é proibida?

A ideia por trás dessa proibição é garantir que o sistema político funcione dentro dos princípios democráticos, que repudiam o uso da violência ou de coerção física como meio de alcançar poder político ou influenciar o processo eleitoral.

A formação ou manutenção de organizações paramilitares por partidos políticos representa uma grave ameaça à ordem pública e à segurança do Estado, pois pode levar à:

  • Coerção e intimidação de eleitores e adversários políticos.
  • Violência política, que pode comprometer a liberdade e a integridade do processo democrático.
  • Desestabilização do Estado, uma vez que tais grupos podem agir fora da lei, com armamentos e força, contrariando o monopólio do uso legítimo da força que pertence ao Estado.

4. Consequência: Extinção Compulsória

Se um partido político for responsável por manter uma organização paramilitar, ele poderá ser extinto compulsoriamente. A Justiça Eleitoral tem o poder de investigar e, ao comprovar a existência de tal organização, determinar a extinção do partido. Essa medida visa impedir que forças paramilitares ameacem o processo democrático e a paz social.

5. Exemplos Práticos

  • Um partido que organize ou apoie grupos de milicianos para atuar em defesa de seus interesses políticos, muitas vezes usando a força para controlar áreas ou intimidar opositores, poderia ser enquadrado nesse inciso.
  • Se um partido formar uma milícia ou contratar grupos armados para “garantir a segurança” de eventos políticos ou de suas lideranças, isso pode ser considerado a manutenção de uma organização paramilitar.

6. Diferença entre Organização Paramilitar e Forças de Segurança Regulares

Enquanto as forças de segurança regulares (polícias, exército, etc.) são controladas pelo Estado, têm um mandato constitucional para proteger os cidadãos e manter a ordem, e estão sujeitas a regras rigorosas e supervisão, as organizações paramilitares agem à margem da lei e frequentemente operam de forma clandestina ou sem autorização estatal. Elas podem ser letais para o sistema democrático, pois podem promover desordem, violência política e guerra civil.

7. Proteção à Democracia

Esse inciso faz parte de um conjunto de normas destinadas a proteger a democracia e a paz pública no Brasil, evitando que partidos políticos adotem métodos violentos ou coercitivos para alcançar ou manter o poder. A democracia brasileira se fundamenta no princípio de que a política deve ser conduzida pacificamente, por meio de diálogo, debate e eleições livres, e não pela força ou ameaça de violência.

O inciso IV do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 proíbe que partidos políticos mantenham organizações paramilitares, uma vez que isso contraria os princípios da democracia e da paz social. A criação ou sustentação de tais grupos pode levar à extinção compulsória do partido, determinada pela Justiça Eleitoral, como forma de proteger a segurança pública e a integridade do sistema democrático no Brasil. O uso da força, intimidação ou violência para fins políticos é uma ameaça à democracia, e a lei visa evitar que tais práticas ocorram.

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

1. Contexto Geral

Este inciso trata da importância de transparência e responsabilidade financeira dos partidos políticos no Brasil. Todo partido, como organização que participa do processo democrático e que pode receber recursos públicos, deve prestar contas sobre a origem e o uso de seus recursos financeiros. Esse controle visa garantir a lisura e a transparência no financiamento e na utilização dos recursos pelos partidos, prevenindo fraudes e irregularidades.

2. O que significa “prestar contas”?

Prestar contas significa que o partido político deve fornecer, de maneira clara e detalhada, um relatório financeiro à Justiça Eleitoral. Esse relatório deve conter informações sobre todas as receitas (dinheiro que o partido recebeu) e despesas (dinheiro que o partido gastou) dentro de um determinado período.

3. Nos termos da Lei

O inciso especifica que a prestação de contas deve ser feita “nos termos desta Lei”, ou seja, conforme as regras e prazos estabelecidos pela Lei dos Partidos Políticos e pela legislação eleitoral vigente. Essas regras incluem:

  • Relatórios detalhados sobre as movimentações financeiras do partido, incluindo doações, verbas públicas, contribuições de filiados, entre outros.
  • Transparência nas fontes de recursos e na forma como eles são utilizados.
  • Periodicidade: Os partidos devem prestar contas anualmente, além de uma prestação de contas específica para campanhas eleitorais.

Se o partido deixar de apresentar esses relatórios, ou se o fizer de maneira incompleta ou irregular, estará descumprindo a lei.

4. Consequências da Não Prestação de Contas

Se o partido não prestar contas conforme exigido pela lei, isso pode resultar na extinção compulsória do partido. A Justiça Eleitoral pode decretar essa extinção como forma de punir a falta de transparência e de responsabilidade financeira. A prestação de contas é fundamental porque garante que o partido esteja utilizando seus recursos de maneira adequada e não está envolvido em atos ilícitos ou ilegais.

Além da extinção compulsória, a falta de prestação de contas pode gerar outras sanções, como a suspensão do recebimento de verbas públicas, como o Fundo Partidário.

5. Importância da Prestação de Contas

A prestação de contas é essencial para:

  • Garantir a transparência e a moralidade pública no uso de recursos.
  • Assegurar que recursos públicos e privados destinados ao partido estejam sendo utilizados de forma correta, lícita e conforme os interesses do processo democrático.
  • Evitar fraudes, desvio de verbas ou o uso de recursos para finalidades ilegais.

6. Relação com o Fundo Partidário

Os partidos políticos no Brasil têm acesso ao Fundo Partidário, que é constituído por recursos públicos. Para garantir o uso adequado desse dinheiro, a prestação de contas é um mecanismo de fiscalização, e o descumprimento dessa obrigação pode levar à suspensão do acesso ao fundo e, em casos mais graves, à extinção do partido.

7. Jurisprudência e Fiscalização

A Justiça Eleitoral é o órgão responsável por analisar e julgar as contas dos partidos. Se forem constatadas irregularidades ou a ausência total de prestação de contas, ela pode determinar a extinção do partido. Isso reforça a importância de cumprir as exigências legais para continuar a operar de maneira regular no sistema político brasileiro.

O inciso III do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impõe a obrigação de que os partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral, conforme os termos da lei. A falta dessa prestação de contas, ou o seu descumprimento, pode levar à extinção compulsória do partido, uma medida severa para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos e privados no âmbito partidário. Este dispositivo visa fortalecer o controle e a integridade do sistema político, assegurando que os partidos operem de maneira honesta e conforme a lei.

EXEMPLIFICANDO: Mila, agora líder de um partido político, estava animada com o crescimento de sua organização. No entanto, em meio à euforia, Babi, responsável pelas finanças do partido, alertou que esqueceram de prestar contas à Justiça Eleitoral. Otto, que sempre dava um jeito em tudo de última hora, tentou resolver, mas o prazo já havia expirado. Com a falta de transparência, o partido de Mila foi extinto compulsoriamente pela Justiça Eleitoral. Mesmo com as boas intenções de todos, a omissão nas obrigações financeiras levou ao fim do partido.

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

1. Contexto Geral

Esse dispositivo foi criado para proteger a soberania política do Brasil e assegurar que os partidos políticos sejam independentes e representem exclusivamente os interesses nacionais. Qualquer vínculo de subordinação a entidades ou governos estrangeiros pode comprometer a autonomia do partido e, consequentemente, afetar o processo democrático do país.

2. O que significa “estar subordinado”?

  • Subordinação implica em dependência, obediência ou sujeição a uma entidade ou governo estrangeiro, ou seja, quando um partido político brasileiro aceita a direção, controle, influência ou interferência de uma organização ou governo de outro país.
  • Isso pode ocorrer de diversas formas: o partido pode seguir ordens, orientações políticas, diretrizes estratégicas ou interesses de uma organização estrangeira, colocando esses interesses acima dos interesses nacionais.

3. Entidade ou Governo Estrangeiro

  • Entidade estrangeira: Pode ser uma organização não governamental (ONG), uma empresa multinacional, uma fundação, ou qualquer instituição de fora do Brasil que tenha alguma forma de atuação política ou social.
  • Governo estrangeiro: Isso inclui qualquer governo de outro país, seja ele de uma nação soberana ou de uma organização supranacional (como um bloco regional).

A ligação entre o partido e uma entidade ou governo estrangeiro pode ser formal, por meio de acordos ou alianças explícitas, ou informal, através de influências mais sutis.

4. Por que essa regra é importante?

Assim como no inciso I, que trata do recebimento de recursos estrangeiros, essa norma tem o objetivo de proteger a soberania nacional e garantir que o processo político brasileiro seja independente e não vulnerável a influências externas. Um partido que se subordine a interesses estrangeiros compromete o processo democrático e pode tomar decisões que não favoreçam o bem-estar do país e de seus cidadãos.

5. Consequência: Extinção Compulsória

Se um partido político estiver subordinado a qualquer entidade ou governo estrangeiro, ele pode ser dissolvido compulsoriamente. A Justiça Eleitoral, através de investigação e fiscalização, pode determinar a extinção desse partido como forma de preservar a integridade do sistema político nacional.

6. Exemplos Práticos

  • Se um partido político brasileiro seguir diretrizes de uma ONG internacional para moldar suas políticas públicas, isso pode ser considerado subordinação.
  • Da mesma forma, se um partido recebe orientações de um governo estrangeiro sobre como agir em questões políticas internas, ele estará subordinado a esse governo, o que viola a lei.

7. Relação com a Independência Política

Essa norma visa garantir que a política brasileira seja decidida por brasileiros, de forma independente, sem interferência de agentes externos que possam influenciar decisões em benefício de outros países ou interesses globais, ao invés de interesses internos. A independência dos partidos políticos é crucial para garantir que eles estejam sempre comprometidos com as necessidades e prioridades da população local.

O inciso II do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impede que partidos políticos brasileiros se subordinem a entidades ou governos estrangeiros. A subordinação comprometeria a soberania do Brasil e colocaria em risco a independência do processo democrático. Se comprovada a subordinação, o partido pode ser extinto compulsoriamente pela Justiça Eleitoral, garantindo que a política brasileira permaneça livre de influências externas e focada nos interesses nacionais.

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

O artigo 28, inciso I, da Lei nº 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) trata de uma das hipóteses de extinção compulsória (ou seja, obrigatória) de um partido político, mais especificamente quando este partido recebe recursos financeiros de procedência estrangeira.

1. Contexto Geral

Este dispositivo está relacionado com a proteção da soberania nacional e da integridade do sistema político brasileiro. A proibição de que partidos políticos recebam recursos financeiros do exterior existe para evitar a interferência estrangeira nas decisões políticas internas do país.

2. Por que essa regra existe?

O objetivo é evitar que interesses de outros países influenciem a política interna do Brasil, garantindo que os partidos políticos representem interesses exclusivamente nacionais e que o processo democrático esteja livre de influências externas. Recursos financeiros de procedência estrangeira podem, direta ou indiretamente, gerar influência em eleições, políticas públicas ou decisões partidárias, o que comprometeria a independência do processo político no Brasil.

3. O que são “recursos financeiros de procedência estrangeira”?

  • Recursos financeiros: Qualquer tipo de dinheiro, fundos, doações ou benefícios econômicos que um partido político venha a receber.
  • Procedência estrangeira: Isso se refere a qualquer recurso originado de fora do Brasil, seja ele proveniente de governos estrangeiros, entidades internacionais, empresas estrangeiras, ONGs internacionais ou mesmo de cidadãos que residem em outros países.

Esse recebimento pode ocorrer de várias maneiras: por meio de doações diretas, financiamento de campanhas, apoios financeiros disfarçados como convênios ou acordos, ou ainda outras formas indiretas de aporte de recursos.

4. Consequência: Extinção Compulsória

Se um partido político for comprovadamente beneficiário de recursos financeiros de origem estrangeira, isso pode levar à sua extinção compulsória. Essa extinção significa que o partido deixaria de existir de forma obrigatória e não voluntária, determinada pela Justiça Eleitoral.

5. Diferença entre “ter recebido” e “estar recebendo”

  • Ter recebido: O partido já recebeu no passado algum tipo de recurso estrangeiro. Isso pode ser detectado mesmo que o partido já tenha interrompido esse tipo de recebimento.
  • Estar recebendo: O partido continua, no presente momento, recebendo esses recursos.

Ambas as situações são consideradas igualmente graves e podem resultar na extinção do partido, independentemente de o recebimento de recursos ser pontual ou contínuo.

6. Fiscalização e Investigação

A Justiça Eleitoral é responsável por fiscalizar as atividades financeiras dos partidos, e cabe a ela investigar e determinar se um partido infringiu essa norma. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode decretar a extinção de um partido se for comprovado o recebimento desses recursos estrangeiros.

O inciso I do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impede os partidos políticos brasileiros de receberem qualquer tipo de financiamento estrangeiro, protegendo o sistema político nacional de influências externas. Caso um partido desrespeite essa regra, ele poderá ser extinto de maneira compulsória, ou seja, obrigatoriamente e por decisão da Justiça Eleitoral.

EXEMPLIFICANDO: O partido de Babi e Enzo, chamado “União Nacional”, foi acusado de ter recebido uma doação financeira de uma empresa estrangeira para financiar sua campanha eleitoral. Após investigação pela Justiça Eleitoral, ficou comprovado que os recursos vieram de uma entidade internacional, o que violava diretamente o Art. 28, inciso I, da Lei dos Partidos Políticos. Com base nessa infração, o Tribunal Superior Eleitoral determinou a extinção compulsória do partido, encerrando suas atividades e banindo-o do cenário político nacional. Babi, que tinha grandes planos, viu seu partido ser dissolvido por conta dessa violação.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

O Art. 28 trata das situações em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode determinar o cancelamento do registro civil e do estatuto de um partido político. Esse cancelamento ocorre após a decisão definitiva (trânsito em julgado), e quando fica comprovada a prática de determinadas irregularidades ou violações por parte do partido.

Este artigo descreve as condições sob as quais um partido político pode ser punido com o cancelamento de seu registro e estatuto. O trânsito em julgado significa que não há mais possibilidade de recurso, e a decisão judicial se torna definitiva. Isso só acontece após a conclusão de um processo judicial no qual se verifica a conduta irregular ou ilegal do partido.

As razões para o cancelamento devem ser fundamentadas em provas concretas apresentadas durante o processo. Essas provas devem demonstrar que o partido violou certas normas, o que justifica a punição máxima de perder seu registro, deixando de existir formalmente como partido político.

Razões para o Cancelamento (previstas nos próximos incisos):

Embora o artigo completo continue em seus incisos, que especificam as condutas que podem resultar no cancelamento, algumas razões comuns para isso podem incluir:

  • A prática de atividades contrárias ao regime democrático.
  • Recebimento de recursos financeiros ilegais ou inadequados.
  • Condutas que contrariem a legislação eleitoral e partidária, como a não prestação de contas.

Consequências:

Se o registro civil e o estatuto do partido forem cancelados:

  • O partido deixa de existir como pessoa jurídica.
  • Perde sua representação política e seu direito de concorrer em eleições futuras.
  • Seus membros eleitos podem enfrentar perda de mandato, dependendo das circunstâncias.

Esse artigo destaca a seriedade das obrigações legais que os partidos políticos devem cumprir e a possibilidade de punições severas caso violem essas obrigações.

EXEMPLIFICANDO: O partido fictício “Voz do Povo”, do qual Babi e Enzo fazem parte, foi acusado de não prestar contas de recursos recebidos de forma irregular. Após investigação, o Tribunal Superior Eleitoral comprovou as irregularidades financeiras e decidiu, em uma sentença definitiva, pelo cancelamento do registro do partido. Com essa decisão, o “Voz do Povo” deixou de existir oficialmente, e Babi, que havia sido eleita deputada, perdeu seu mandato por causa da extinção do partido.

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.