Da Filiação Partidária

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CAPÍTULO IV

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Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.                     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

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IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto.

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VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

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VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

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VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

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V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

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