II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;

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I - o Procurador-Geral do Trabalho;

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Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:

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V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

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IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;

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III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;

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II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;

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I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;

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Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

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XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

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