IX – os policiais militares em serviço.”

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Parágrafo único……………………………………………………….

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“Art. 145………………………………………………………………..

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Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

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Art. 101. (VETADO)

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§ 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.               (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.              (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 4o  Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)              (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

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§ 3o  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 2o  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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