Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)           (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

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Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

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Propaganda na Internet

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Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

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§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

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§ 1o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.            (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

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§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.

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Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

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Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

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