§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)

Tradução Jurídica

Questões

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)      (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;     (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)       (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

        § 1º. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)    (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

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Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

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§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

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