§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 48.  Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.               (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem.

Tradução Jurídica

Questões

§ 9o  As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1o.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

II – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

 I – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

§ 8o  As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.                (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)    (Vide ADI-5105)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Tradução Jurídica

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